Processo 5011378-12.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5011378-12.2026.8.24.0033/SC AUTOR : KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS DANIEL ROVEA (OAB SP267912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão, proposta por Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda. em face de Lainer Representações Ltda. e de João Paulo Lainer Moreira. Narra a autora que firmou contrato de representação comercial com a primeira ré, no exercício do qual disponibilizou mostruário de produtos ópticos de sua propriedade, e que, encerrado o vínculo, os bens não teriam sido restituídos, subsistindo ainda saldo devedor decorrente do acerto de rescisão. Requer, em caráter liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do mostruário, com autorização de força policial e fixação de astreintes, e, no mérito, a restituição dos bens ou, subsidiariamente, a indenização pelo valor de mercado, além da cobrança dos valores em aberto. Examino, primeiro, os pressupostos de regularidade da petição inicial e, em seguida, o pedido de tutela de urgência. Há divergência quanto ao valor atribuído à causa. A autora indica, na narrativa, saldo devedor de R$ 24.932,63 e atribui esse mesmo montante à causa no corpo da inicial, mas a autuação e a guia de custas registram valor da causa de R$ 23.932,63. Além disso, a inicial cumula pretensão de cobrança de saldo de rescisão com pretensão de restituição de mostruário (ou indenização pelo respectivo valor de mercado), sem delimitar a relação entre os dois pedidos, tampouco o conteúdo econômico de cada um e sua repercussão no valor da causa, que deve corresponder à soma dos proveitos pretendidos (art. 292, VI, do CPC). A regularização é necessária antes da formação da relação processual. Quanto à tutela de urgência , a concessão exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, observada ainda a reversibilidade da medida e a proporcionalidade entre a providência requerida e o direito invocado. No caso, a probabilidade do direito quanto à restituição física do mostruário não se mostra suficientemente demonstrada nesta fase. Os próprios documentos que acompanham a inicial apontam em sentido contrário à tese de retenção. O demonstrativo de rescisão apresentado pela autora registra rubrica de acerto de mostruário, e consta dos autos nota fiscal eletrônica de natureza "devolução de demonstração/mostruário", emitida em data anterior à nota de remessa invocada, relativa aos mesmos itens. Esse conjunto sugere a possibilidade de que os bens já tenham sido objeto de movimentação de devolução e de acerto contábil entre as partes, circunstância que precisa ser esclarecida no contraditório e que, por ora, afasta a plausibilidade necessária à constrição liminar. A inicial também não identifica a localização atual dos bens nem demonstra que permanecem na posse dos réus. Consta, ao contrário, que a primeira ré teve sua inscrição baixada por encerramento e liquidação voluntária, e o sócio indicado reside em endereço diverso da sede empresarial. A busca e apreensão é medida invasiva, que recai sobre bens individualizados em poder do destinatário, e não pode ser deferida sem indicação segura de onde e em poder de quem se encontram os bens a apreender. Não se verifica, por fim, perigo de dano que justifique a providência imediata, sem…
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