Processo 5011378-50.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5011378-50.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Roberth Jose de Sousa AlencarRéu:Vanessa Albuquerque da Cunha de Sales DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROBERTH JOSE DE SOUSA ALENCAR em face de VANESSA ALBUQUERQUE DA CUNHA DE SALES . O autor e a ré, são genitores dos menores Benjamin Cunha Alencar e Bento Cunha Alencar. Em audiências realizadas em 16 de junho de 2021 e 17 de outubro de 2025, no âmbito de processos que tramitaram na Vara de Família, as partes celebraram acordos, devidamente homologados judicialmente, para disciplinar as obrigações financeiras relativas aos filhos. Conforme os termos acordados, a ré, Sra. Vanessa, assumiu a responsabilidade integral por despesas específicas do filho Benjamin, notadamente a mensalidade escolar, o material escolar e o plano de saúde. O autor alega que, a partir de 2023, a ré passou a descumprir sistematicamente suas obrigações. Especificamente, o autor narra que a ré não efetuou o pagamento das mensalidades escolares do filho Benjamin referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, na escola Sigma, nem do material escolar do mesmo ano. Além disso, e de forma mais extensa, a ré teria deixado de adimplir as parcelas do plano de saúde do menor, no período contínuo de janeiro de 2023 a setembro de 2025. Diante do inadimplemento da ré e para evitar prejuízos ao filho, como a interrupção da cobertura do plano de saúde e a inadimplência escolar, o autor afirma ter arcado com o pagamento de todas essas despesas, que eram de responsabilidade exclusiva da genitora. O autor detalha, por meio de planilhas, os valores que alega ter despendido. O montante relativo às despesas escolares (mensalidades e material) totaliza R$ 6.480,24 em valor histórico. Já as parcelas do plano de saúde, pagas entre janeiro de 2023 e setembro de 2025, somam R$ 16.419,78 em valor histórico. Inicialmente, a ação foi distribuída à 3ª Vara de Família desta Comarca, que, em decisão fundamentada (Evento 3), declinou da competência por entender que a pretensão creditícia é de direito comum, e não de direito de família, determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis. Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada (Evento 9). Após a juntada de documentos, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Evento 15), por se constatar que a situação patrimonial e de rendimentos do autor é incompatível com o benefício. A parte autora, então, comprovou o recolhimento das custas iniciais. Posteriormente, em despacho de saneamento inicial (Evento 23), foi oportunizada a emenda à exordial para que a parte autora se manifestasse sobre o interesse na audiência de conciliação e complementasse o valor das custas, o que foi devidamente cumprido no Evento 28. É o relato do necessário. DECIDO. I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. II - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem…
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