Processo 5011378-70.2024.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011378-70.2024.4.03.6315 AUTOR: ISABELLI CAMARGO TRISTAO REPRESENTANTE: CIBELE CRISTINA MORAES CAMARGO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CIBELE CRISTINA MORAES CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSHUA SILVA E SOUZA - SP387306 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA - SP147129 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANDRE VICTOR SOUZA DINIZ - SP379822 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por ISABELLI CAMARGO TRISTÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora narra ter sido admitida em 01/04/2024 para exercer funções de estagiária de nível médio junto à Agência da Previdência Social de Pilar do Sul. Aduz que, em outubro de 2024, passou a ser vítima de perseguições e ofensas verbais perpetradas por funcionárias terceirizadas responsáveis pela limpeza da unidade, motivadas por divergências quanto ao uso dos banheiros e da cozinha. Relata que foi chamada de "porca", "nojenta" e "mentirosa" em público e impedida de utilizar as instalações do órgão. Sustenta que a chefia imediata, mesmo ciente dos fatos, foi omissa, limitando-se a recomendações genéricas de convivência e não adotando medidas administrativas rigorosas para cessar o assédio, o que lhe causou grave abalo psicológico e crises de ansiedade. Requer a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 6.943,60. O réu apresentou contestação (id. 365387762), na qual defende a inexistência de assédio moral. Argumenta que os fatos narrados configuram desentendimentos pontuais e episódicos entre a estagiária e funcionárias de empresa terceirizada, não havendo participação de servidores públicos nas agressões. Sustenta que a supervisora do estágio tentou mediar o conflito através de reuniões e reportou o ocorrido à empresa contratada, o que afastaria a responsabilidade do INSS. Pugna pela improcedência do pedido sob o fundamento de ausência de nexo causal e inexistência de ato ilícito administrativo. A demanda foi originariamente distribuída à Vara do Trabalho de Piedade, que declarou sua incompetência absoluta por se tratar de pedido de indenização contra ente público federal por falha na gestão de estágio administrativo, determinando a remessa a este Juizado Especial Federal (id. 349608140 - pág. 3). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 582035071), as partes ratificaram suas teses em alegações finais remissivas. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO A responsabilidade civil do Estado e das autarquias federais encontra seu fundamento primordial no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de omissão específica, a responsabilidade estatal vincula-se ao descumprimento do dever legal de agir, o que atrai a aplicação da teoria da falta do serviço, impondo o dever de indenizar quando a inércia administrativa permite a consumação de danos a direitos da personalidade. No tocante às relações de estágio, a Lei…
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