Processo 5011379-43.2024.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011379-43.2024.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5011379-43.2024.8.24.0008/SC APELANTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) APELADO : FERNANDA AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIFANY AMORIM PERING (OAB SC060863) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dra. Jussara Schittler dos Santos Wandscheer, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária n. 5011379-43.2024.8.24.0008, ajuizada por FERNANDA AMORIM . A autora era titular de apólice de seguro de vida individual contratada com a ré, com cobertura para "Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves" abrangendo dez enfermidades, entre as quais Acidente Vascular Cerebral. Em dezembro de 2023, foi acometida com Hemorragia Subaracnóidea (HSA) espontânea de causa aneurismática. Internada em UTI por dezenove dias, submeteu-se a procedimento médico, obtendo êxito técnico, mas permanecendo com sequelas neurológicas, cognitivas e psiquiátricas documentadas em perícia judicial. A PORTO SEGRUO recusou o pagamento da indenização de R$ 51.970,00, ao argumento de que o evento não teria produzido "morte de tecido encefálico", requisito que reputou necessário à cobertura de AVC. A sentença proferida na origem ( 148.1 ) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, negando os danos morais (Súmula 29 do TJSC) e condenando a ré ao pagamento de R$ 51.970,00, com correção pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre a condenação em favor do patrono da autora e a sucumbência foi repartida em 80% para a ré e 20% para a autora. Ademais, a gratuidade da justiça concedida à autora foi revogada. Irresignada, a ré PORTO SEGURO interpôs apelação ( 156.1 ), por meio da qual requer a reforma integral da sentença. Sustentou que a perita oficial confirmou a ausência de morte de tecido encefálico, requisito contratual indispensável; que a HSA, por ser de causa aneurismática, seria regida pela cobertura de "aneurisma da aorta", a qual também não se aplicaria ao caso, porque a cirurgia não visou à artéria aorta; que a assinatura da proposta via DocuSign consubstanciaria declaração suficiente de ciência das condições gerais; e que a cláusula limitativa é válida, regularmente aprovada pela SUSEP. Foram apresentadas contrarrazões ( 164.1 ). A recorrida postulou o integral desprovimento do recurso. Destacou que a própria cláusula contratual de AVC menciona a "hemorragia intracraniana (incluindo hemorragia subaracnoide)" como causa coberta, tornando paradoxal a tese da apelante. Renovou pedido de restabelecimento da gratuidade da justiça, arguindo que o crédito em litígio, futuro e incerto, não afasta a hipossuficiência econômica, agravada pelas sequelas documentadas pela perita. É o relatório . 2.  O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi recolhido. Assim, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, dele se conhece. O art. 932, IV, do CPC, autoriza o relator a negar provimento, em decisão unipessoal, a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No presente caso, o recurso contraria jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça…

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