Processo 5011380-58.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011380-58.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ION GAERTNER JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO DE LEMOS FIEBRANTZ (OAB PR113380) ADVOGADO(A) : ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por ION GAERTNER JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que se requer a condenação da parte ré ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos valores de sua conta PASEP. 2. Legitimidade da União Considerando que, em sua inicial, a parte autora alegou suposta ilegalidade dos próprios índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep para a atualização dos valores depositados nas contas do PASEP, a legitimidade passiva é da União. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. TEMA 1150. a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo discutir a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP, o qual ocorre em virtude da falta de depósitos devidos até 1988, ou nos casos de aplicação equivocada de índices pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Afora tais hipóteses, a União não terá legitimidade para compor o polo passivo da demanda. (TRF4, AC 5054330-92.2019.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/09/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1.150. COMPETÊNCIA. 1. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Quando a discussão diz respeito à suposta ilegalidade dos próprios índices estabelecidos para a atualização dos valores depositados nas contas do PASEP, a legitimidade passiva é da União, a quem cabe estabelecê-los. 3. Na hipótese dos autos, o Banco do Brasil deve permanecer excepcionalmente no polo passivo da presente demanda, uma vez que há necessidade de julgamento em conjunto do pedido de aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo com o pedido de substituição do índice TJLP pelo IPCA-E. Isso porque se trata de pedido subsidiário e há, a toda evidência, risco de serem exaradas decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam julgados separadamente. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 5. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. 6. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser…
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