Processo 5011381-22.2025.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011381-22.2025.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011381-22.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MARCOS LUIZ VIANA ADVOGADO(A) : VALTER HUELSMANN NUNES (OAB SC042517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão da RMI de benefícios por incapacidade (NB 652.072.499-1; DIB 11/09/2024; NB 717.765.938-3; DIB 25/11/2024; NB 719.208.540-6; DIB 03/02/2025; NB 721.101.283-9; DIB 24/04/2025) que, segundo o autor, decorreriam de acidente de trabalho ocorrido em 28/08/2024 ( evento 1, CAT7 ).  Neste particular, cumpre recordar o disposto no art.109, inciso I, da Constituição Federal, ao referir que: Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e assujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) A matéria restou inclusive sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a edição do enunciado n.º 15, assim redigido: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. No mesmo sentido é a súmula n.º 501 do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Veja-se, igualmente, a orientação jurisprudencial trilhada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA . BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. - Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário, é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de reajuste, concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício.(TRF4, QUOAC 2005.04.01.018125-6, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 29/06/2005) Ademais, por oportuno, destaca-se que recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Conflito de Competência 196.164/SC instaurado entre o r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema (suscitante) e o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí (suscitado), entendeu que para delimitação da competência é preciso  “buscar os parâmetros de fixação na peça exordial do processo, com indicação da causa de pedir e do pedido” .  Transcrevo os fundamentos da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Para fins de arbitramento de competência como esta em exame, esta Corte tem se manifestado no sentido de buscar os parâmetros de fixação na peça exordial do processo, com indicação da causa de pedir e do pedido. Da leitura da petição inicial, não verifico menção a acidente de trabalho. Portanto, o juiz deve se ater ao demandado em juízo pelo jurisdicionado. Veja-se: AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZOS CÍVEL E DO TRABALHO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO…

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