Processo 5011381-84.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011381-84.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011381-84.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: ISADORA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANA MARCIA MARANGONI AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isadora Cristina Pereira da Silva contra a r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela urgência, objetivando provimento jurisdicional que determine que a Universidade Federal de São Carlos – UFSCar realize a matrícula da autora no curso de Engenharia de Materiais, em vaga reservada a candidatos autodeclarados pretos e pardos. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão da Comissão de Heteroidentificação da UFSCar seria ilegal por ausência de motivação idônea, ao deixar de explicitar os elementos fenotípicos considerados para o indeferimento de sua autodeclaração racial, em afronta ao artigo 50 da Lei n. 9.784/99 e aos princípios da legalidade, motivação, devido processo legal, vinculação ao edital e segurança jurídica. Afirma ter apresentado documentação apta a corroborar sua autodeclaração, incluindo certidão de nascimento de seu genitor, na qual consta a classificação racial “pardo”, além de fotografias familiares e pessoais. Alega, ainda, que o edital do certame não teria estabelecido critérios objetivos e transparentes para o procedimento de heteroidentificação, o que teria permitido atuação arbitrária da comissão avaliadora. Aduz estar demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável, consistente na perda do semestre letivo e no comprometimento de sua trajetória acadêmica e profissional. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar sua imediata matrícula e frequência no curso de Engenharia de Materiais da UFSCar até julgamento final do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada e assegurar seu ingresso e permanência no referido curso superior. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j.…

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