Processo 5011382-31.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011382-31.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011382-31.2026.4.02.5001/ES AUTOR : FERNANDA CECOTTI PANCOTO ADVOGADO(A) : LÍVIA DALLA BERNARDINA ABREU (OAB ES022420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora (vendedora, 35 anos) pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão do diagnóstico de melanoma maligno metastático (estágio IV), CID-10 C43. Alega que apresentou requerimento administrativo em 19/02/2026 ( NB 728.560.777-1, Evento 10, PROCADM1) sem resposta até o ajuizamento da presente ação. Ajuizada a ação inicialmente pela tramitação ágil, os autos retornaram da Central de Perícia ante a informação de que a autora está internada ( Evento 7, CERT1). Analisando os documentos juntados aos autos, verifico, inicialmente, que o requerimento administrativo permanece pendente, sem conclusão até a presente data (Evento 10, PROCADM1). Após a juntada de documentos em 27/04/2026 pela autora, em atendimento à solicitação administrativa, não houve nova movimentação. Via de regra, este Juízo entende ser necessária a conclusão do requerimento administrativo para comprovação do interesse no ajuizamento da ação judicial. Isso porque, sem a prévia manifestação da Autarquia, não há que se falar em lide. No caso dos autos, entretanto, considerando o tempo decorrido, eis que o requerimento data de 19/02/2026, bem como o fato de que é público e notório o atraso do INSS na apreciação dos requerimentos administrativos neste ano de 2026 como amplamente divulgado na mídia, e, por fim, considerando a gravidade do estado de saúde da autora, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela no presente feito, mesmo antes de ser proferida decisão administrativa no requerimento obejto da inicial. Pois bem.  A incapacidade total e temporária da autora encontra-se demonstrada pelos laudos e relatórios médicos, de 10/02/2026 e  02/04/2026, que atestam o diagnóstico de " melanoma maligno metastático (estádio IV) , com acometimento de sistema nervoso central (metástase em região pineal), caracterizando doença avançada de alto risco" (Evento 1, OUT3 e Evento 1, OUT5). Consta ainda laudo oncológico de 08/05/2026 informando a internação hospitalar da parte autora desde 23/04/2026, sem previsão de alta ( Evento 8, OUT2). Fixo, por ora, a DII na DER (19/02/2026), até ulterior apreciação e definição da referida data pelo Perito médico judicial. Quanto aos demais requisitos, da qualidade de segurado e da carência na DII ora fixada, verifico, em análise ao CNIS juntado aos autos (Evento 4, CNIS4), que a autora está com vínculo em ABERTO, razão pela qual resta comprovada a qualidade de segurado . Verifico, ainda, que a parte autora possui histórico contributivo consistente, mantendo-se vinculada ao RGPS desde, pelo menos, 2020 até a presente data, basicamente de forma ininterrupta. Trata-se, ainda, de hipótese de isenção de carência , nos termos do artigo 151, da Lei 8213/91 ( neoplasia maligna). Nesse contexto, a probabilidade do direito ao benefício ficou demonstrada. O perigo de dano é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias.  Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora.  DEFIRO A  TUTELA  DE URGÊNCIA para determinar que o INSS conceda o auxílio por incapacidade temporária à autora,  a contar desta decisão,  até ulterior determinação do Juízo . A análise da concessão do benefício com data retroativa será realizada por ocasião da  sentença de mérito , sendo…

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