Processo 5011382-79.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011382-79.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO : VOLMIR MACIEL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora, permitindo a compensação de crédito e repetição do indébito de forma simples, e determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, defendendo que a mera superação da taxa média de mercado não configura abusividade; (ii) a impossibilidade da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, pois a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a discrepância em relação à média de mercado. 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada. 4. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 5. A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GRAZZIOTIN FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida por VOLMIR MACIEL DOS SANTOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por VOLMIR MACIEL DOS SANTOS na presente ação ajuizada contra GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o fim de, revisando o contrato em comento: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada no período da contratação, para contratos da mesma espécie, nos termos da fundamentação supra; b) afastar a mora até a readequação do débito; c) permitir a compensação de crédito e repetição do indébito, esta na forma simples. Eventual valor deve ser corrigido pelo IGP-M a contar de cada pagamento a maior, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a edição da Lei n.º 14.905, de 28/06/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, a partir de sua vigência…
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