Processo 5011383-14.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011383-14.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011383-14.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : GILBERTO DOS SANTOS PONTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARSELLE MONDA FAGUNDES (OAB RJ201883) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: I Relatório dispensado, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, c/c arts. 38 e 81, parágrafo 3.º, ambos da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. GILBERTO DOS SANTOS PONTES   ajuizou ação   em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a fim de obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação ou a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, pois, segundo sustenta, está incapaz para o retorno às suas atividades laborativas. II Do mérito Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original). Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados). Prevê, ainda, o artigo 45 da mesma lei, que: ?o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).? Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido. Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial do  evento 16, LAUDPERI1 , constatou o diagnóstico de T05.5 - Amputação traumática de ambas as pernas [qualquer nível], enfermidade que incapacita a parte autora de forma total e permanente para o exercício das atividades laborativas. Segundo o perito, é possível reconhecer inaptidão laboral a partir de 05/2020 . Sobre a qualidade de segurado, verifica-se que os registros do sistema previdenciário demonstram que o autor recebeu benefício por incapacidade até janeiro de 2024 ( evento 5, INFBEN2 ). Pela regra legal, ele manteve a qualidade de segurado por, no mínimo, doze meses após a cessação desse benefício, ou seja, até janeiro de 2025. Assim, verifica-se que o demandante já estava incapacitado quando ainda era segurado. Cabe destacar a alegação de incapacidade preexistente feita pelo INSS não prospera. Embora a primeira amputação tenha ocorrido em 2020, o próprio INSS concedeu e pagou benefício ao autor entre 2021 e 2024, o que demonstra o reconhecimento administrativo de sua qualidade de segurado e do direito ao amparo…

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