Processo 5011384-51.2024.8.21.0072
TJRS • Restauração de Autos
Partes do processo (1)
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RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5011384-51.2024.8.21.0072/RS AUTOR : ELIETE DE LARA LÚCIO ADVOGADO(A) : ELIETE DE LARA LÚCIO (OAB RS045038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ELIETE DE LARA LÚCIO . Irresignada com a decisão do Evento 19, a Autora, Eliete de Lara Lúcio , opôs Embargos de Declaração no Evento 24, alegando a existência de omissões relevantes, contradição interna e ausência de enfrentamento de matérias de ordem pública, com base nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargante argumentou, em síntese, que a decisão seria omissa ao homologar a restauração dos autos e determinar o prosseguimento dos Embargos à Execução Fiscal sem verificar a existência da Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que considera essencial à própria existência da execução fiscal e, por conseguinte, à validade da restauração e ao pleno exercício do contraditório. Defendeu que a ausência da CDA impede a verificação da liquidez e certeza do crédito, bem como a continuidade dos embargos, e que, nos termos dos artigos 715 e 716 do Código de Processo Civil, a restauração exige recomposição suficiente dos elementos essenciais do processo originário, o que, em sua visão, não teria ocorrido no caso concreto. Requereu o suprimento da omissão, com o esclarecimento sobre a validade da execução e da restauração sem a CDA, e, se necessário, a intimação da exequente para juntada integral do referido título e dos documentos formadores do crédito. Ademais, a Embargante apontou uma suposta omissão da decisão embargada quanto à nulidade da sentença não intimada, afirmando que, embora o Juízo tenha reconhecido a ausência de intimação das partes sobre a sentença de mérito, não teria definido seus efeitos processuais, gerando insegurança jurídica. Por fim, a Embargante reiterou que a inexistência do título executivo constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a ausência da CDA violaria o contraditório e a ampla defesa, com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Pugnou pelo prequestionamento dos artigos 1.022, 715, 716 e 803, I do CPC, do artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 5º, LIV e LV da CF, bem como pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos para determinar a juntada da CDA e suspender o prosseguimento até a recomposição integral dos autos. II. DAS CONTRARRAZÕES DA UNIÃO. Em suas contrarrazões apresentadas no Evento 29, a União - Fazenda Nacional requereu a rejeição integral dos embargos declaratórios. Argumentou que a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara a natureza do incidente de restauração. A União sustentou que a restauração foi considerada apta porque foram juntadas as decisões e termos judiciais disponíveis no sistema interno do TJRS, e que o objeto da presente restauração se refere aos Embargos à Execução Fiscal nº 0004529-59.2015.8.21.0072, ação na qual já havia sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos . Enfatizou que a jurisdição, na fase de conhecimento dos embargos, já se encontrava exaurida com a prolação da sentença. Aduziu, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa é documento que instrui a Execução Fiscal (processo principal) e não, necessariamente, os embargos do devedor, e que eventual discussão sobre a liquidez do título ou prescrição da pretensão executiva deve ser travada nos autos da execução, e não no bojo…
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