Processo 5011385-67.2025.4.03.6302
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011385-67.2025.4.03.6302 AUTOR: GALINDO E GALINDO COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO LUIZ REQUE - SP75606 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação da tutela na qual a parte autora alega que é empresa que se dedica à Manutenção, reparação e comércio de peças, componentes, aparelhos e equipamentos mecânicos e eletrônicos de apoio à comunicação, monitoramento e navegação pertencentes à aviônica das aeronaves, inclusive importação e exportação (CNAE 33.12-1/02 - manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - CNAE secundários - 47.89-0-99 - comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - 33.16-3-02 - manutenção de aeronaves na pista) e que, embora sua atividade básica não se insira no âmbito da engenharia, o réu está a lhe exigir a inscrição e pagamento de anuidades, tendo lavrado o Auto de Infração/Intimação n. 57.752/2025 e levado a protesto junto ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ribeirão Preto/SP. Afirma a ilegalidade da exigência e nulidade dos lançamentos em seu desfavor e, ao final, requer a tutela antecipada suspender a exigibilidade das cobranças e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, com a anulação do auto de infração, multas e outros atos tendentes a obriga-la a se inscrever no conselho e pagar anuidades, bem como, a condenação do réu em danos morais. Apresentou documentos. A ação foi distribuída ao JEF local e redistribuída após declaração de incompetência. O réu foi citado e apresentou contestação na qual aduziu, com base na classificação fiscal das atividades econômicas secundárias do CNPJ, que o objeto social da autora envolveria a execução de serviços técnicos que, por sua natureza, envolveriam e demandariam a responsabilidade profissional de engenheiro habilitado. Sustenta a obediência ao contraditório e à ampla defesa, bem como, impugna o pedido de reparação de danos morais. Trouxe documentos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que os documentos são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos e a matéria em discussão é substancialmente de direito, conheço diretamente do pedido. Sem preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. Com efeito, assim dispõe a Lei 6.839/80 sobre o registro de pessoas jurídicas junto às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: “Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Entendo que o critério adotado pela legislação para vincular empresas às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões leva em conta a atividade básica desenvolvida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe a Lei nº 6.839/80. Já a Lei 5.194/66, que criou o CREA, em seus artigos 59 e 60, dispõe sobre a necessidade de registro de empresas no referido Conselho: “Art. 59. As…
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