Processo 5011386-06.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011386-06.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011386-06.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELADO : PARANÁ BANCO S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO ADVOGADO PELA OAB/RS. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da não regularização da representação processual da parte autora, cujo advogado teve o exercício profissional suspenso preventivamente pela OAB/RS no contexto da Operação Malus Doctor . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão preventiva do único advogado constituído pela parte apelante, imposta pela OAB/RS em razão da Operação Malus Doctor , configura vício de representação processual sujeito à correção nos termos do art. 76 do CPC. 2. A parte apelante foi regularmente intimada por edital para constituir novo patrono no prazo de 20 dias, mas permaneceu inerte. 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual em fase recursal impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido, com extinção do feito sem resolução de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  ANTONIO CASSIMIRO REAL  em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra PARANÁ BANCO S/A , que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões ( evento 20, APELAÇÃO1 ), alegou que a exigência de apresentação de procuração atualizada configura formalismo excessivo, uma vez que o Código de Processo Civil não condiciona a validade ou a eficácia do instrumento de mandato a prazo determinado, sendo os requisitos da procuração disciplinados exclusivamente pelo art. 105 do CPC. Sustentou que a procuração acostada aos autos atende plenamente às exigências legais e que, diante da ausência de previsão legal para extinção da procuração pelo mero decurso do tempo, não há fundamento para a extinção do processo. Argumentou, ainda, que não se pode presumir a má-fé do procurador, porquanto a boa-fé se presume enquanto a má-fé deve ser provada. Requereu a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da lide, com citação da parte adversa, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, bem como a manutenção do benefício da gratuidade da justiça para fins recursais. Não houve contrarrazões. Foram publicados editais ( evento 35, EDITAL1 e evento 36, EDITAL1 ), intimando a parte autora para, no prazo de 20 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo de origem determinou a…

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