Processo 5011386-21.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011386-21.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MULTIMAX SOLUCAO EM SERVICOS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : WELLISON NEVES DA SILVA (OAB MS027129) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por MULTIMAX SOLUCAO EM SERVICOS LTDA em face de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA . Alega a autora, em síntese, que em 2023 contratou da requerida serviço de monitoramento eletrônico, o qual, todavia, teria sido prestado de forma defeituosa, destacando-se: (i) desvio da finalidade do serviço, pois incumbia à própria contratante verificar câmeras e apurar disparos de alarme; (ii) interrupção completa do acesso ao sistema por aproximadamente dois dias consecutivos; (iii) interrupção decorrente de alteração de aplicativo sem prévia comunicação efetiva; (iv) disparos indevidos de alarme e inoperância frequente das câmeras; e (v) acesso indevido ao sistema por e-mail desconhecido, sem emissão de alerta pela requerida. Aduz que, diante das falhas, formalizou o cancelamento do contrato em 04/02/2026, mas a requerida passou a exigir multa rescisória no valor de R$ 838,70, além de mensalidades de R$ 373,04 com vencimentos em 20/02/2026 e 20/03/2026, posteriores ao pedido de cancelamento. Pede a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das cobranças impugnadas, bem como para que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito decorre da narrativa e das conversas mantidas com prepostos da requerida ( evento 1, DOC8 ) que evidenciam o cancelamento do contrato em 04/02/2026 por insatisfação com a prestação dos serviços. Havendo indícios de que a rescisão foi motivada por falha da própria fornecedora, mostra-se, ao menos em juízo de probabilidade, questionável a exigência de multa rescisória imposta ao consumidor, bem como a cobrança de mensalidades com vencimento posterior ao pedido formal de cancelamento, período em que já não havia prestação de serviço a remunerar. O perigo de dano é igualmente evidente, pois a manutenção da exigibilidade dos valores impugnados expõe a parte autora ao risco concreto de inscrição de seu CNPJ nos cadastros de proteção ao crédito, o que poderia privá-la de realizar operações financeiras e comerciais, causando prejuízos de difícil reparação enquanto se aguarda o julgamento definitivo da causa. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por estes motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro os pedidos de tutela de urgência formulado para suspender a exigibilidade das cobranças relacionadas ao contrato nº 129093 entabulado entre as partes, bem como para determinar que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito da ação. Prazo: 72 horas, a contar da intimação da parte requerida. Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprir a decisão liminar. 2) No Juizado Especial de Pequenas Causas não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que o autor não possui interesse processual para pleitear o benefício.…
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