Processo 5011388-29.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011388-29.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011388-29.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PAULO ALVES DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO REVISIONAL de contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO fundada na alegação de abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios, assim como das tarifas incidentes no contrato. A parte ré suscitou questões preliminares e sustentou a regularidade dos juros remuneratórios e dos encargos ajustados para o período de inadimplência e das tarifas. Contestação impugnada. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil A parte ré deixou transcorrei in albis o prazo para especificação de provas. II – MOTIVAÇÃO Cuida-se de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário decorrente de renegociação. As taxas de juros remuneratórios contratadas foram de 1,51% ao mês e 19,70% ao ano, de forma capitalizada. O saldo devedor/valor financiado renegociado corresponde a R$ 44.534,10. A garantia foi constituída pelo veículo Polo 1.6 MSI 16V ETA./GAS, ano/modelo 2020/2020, cor Branco Cristal, chassi 9BWA5BZ8LP130212. O número de parcelas ajustado foi de 30 parcelas mensais, no valor de R$ 1.484,47 cada, com vencimento da primeira em 04/10/2023 e da última em 04/03/2026. Os encargos ajustados para o período de inadimplência foram os seguintes: comissão de permanência remunerada às mesmas taxas de juros remuneratórios do contrato, acrescida de juros moratórios de 6% ao mês, calculados pro rata tempore, e multa de 2% sobre o total vencido. Observa-se a cobrança das seguintes tarifas: IOF financiado de R$ 2,26. Ratifico o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora diante a ausência de elementos robustos de convicção para inverter a força probante dos documentos apresentados com a petição inicial a respeito da condição de hipossuficiência financeira. O valor atribuído à causa está correto, considerando o valor do contrato e o proveito econômico perseguido. A petição inicial reúne os requisitos necessários para o delineamento da demanda, considerando que a abrangência da discussão sob a perspectiva das pretensões declaratória e revisional das cláusulas contratuais. A parte autora está adequadamente representada e apresentou documentos adequados de identificação e de domicílio na Comarca. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, é realizada in status assertionis, de acordo com as assertivas deduzidas na petição inicial. Destaco sobre o tema, precedente do e. TJMG, verbis: Adota-se a teoria da asserção para aferição das condições da ação (como interesse processual e legitimidade das partes), bastando, para tanto, a análise em abstrato da narrativa formulada na inicial, (...) (Apelação Cível 1.0000.24.030621-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024). Verifica-se, portanto, que as partes são legítimas e delineou-se o interesse processual, que, ademais, restou contrastado em razão da ampla resistência apresentada pela parte ré. A matéria discutida é eminentemente de direito e…

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