Processo 5011388-46.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011388-46.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: BULLET DREAM MACHINE COMUNICACAO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FELIPE DE PAULA CONSENTINO - SP196797-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BULLET DREAM MACHINE COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FELIPE DE PAULA CONSENTINO - SP196797-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por Bullet Dream Machine Comunicação Ltda e pela União Federal em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada, para assegurar à impetrante a aplicação da anterioridade anual para extinção do benefício previsto na Lei nº 14.148/2021 em relação ao IRPJ, bem como a nonagesimal em relação a CSLL, PIS e COFINS, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade do IRPJ até 31/12/2025 e da CSLL, PIS e COFINS por 90 (noventa) dias a partir de 24/03/2025 (data da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, no DOU), nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que exerce regularmente atividade abrangida pelo PERSE e que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo e sob condições determinadas, de modo que não poderia ser limitado pela superveniência do art. 4º-A. Argumenta a natureza onerosa da desoneração, a proteção conferida pelo art. 178 do CTN e a necessidade de preservação da segurança jurídica, do planejamento tributário e do direito adquirido. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das anterioridades anual e nonagesimal relativamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. De seu turno, sustenta a União Federal, em síntese, a legalidade da Lei nº 14.859/2024, a inaplicabilidade do artigo 178 do CTN, a inexistência de ofensa à segurança jurídica e aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)…
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