Processo 5011389-61.2026.8.24.0091
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011389-61.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : MICHEL ALMEIDA DA ROSA ADVOGADO(A) : ANDRE CATANEO (OAB SC063758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por MICHEL ALMEIDA DA ROSA contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SUBCOMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO CBMSC . Afirma o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, destinado ao ingresso como Aluno-Soldado Temporário no Serviço Militar Estadual Temporário (SEMET) do CBMSC. Relata que se encontra regularmente matriculado em curso superior, com previsão de formatura dentro do prazo de validade do certame e que foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo certame. Por estas razões, requer antecipação de tutela, para determinar à autoridade coatora: (i) a abstenção de declarar o Impetrante inapto ou de eliminá-lo do certame com base exclusiva na ausência do diploma, na fase de Apresentação de Documentos; (ii) a reclassificação do Impetrante ao final do cadastro de reserva do 5º BBM; e (iii) a convocação do Impetrante para incorporação tão logo este apresente o diploma ou certidão de conclusão de curso superior, dentro da validade do certame. O impetrante postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório necessário. DECIDO. Da análise da liminar. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante requer a antecipação de tutela para determinar à autoridade coatora: (i) a abstenção de declarar o Impetrante inapto ou de eliminá-lo do certame com base exclusiva na ausência do diploma, na fase de Apresentação de Documentos; (ii) a reclassificação do Impetrante ao final do cadastro de reserva do 5º BBM; e (iii) a convocação do Impetrante para incorporação tão logo este apresente o diploma ou certidão de conclusão de curso superior, dentro da validade do certame;.. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes. Da exigência de nível superior para ingresso na carreira de Praça Temporário do Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET de Santa Catarina. Veja-se na Lei Complementar n. 880/2025, que institui o Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET da PMSC e do CBMSC, a exigência de curso superior: "Art. 10. Para ingresso no SEMET será exigido: I – para o QOSTPM e o QOSTBM, curso superior de graduação, com habilitação em bacharelado ou licenciatura plena, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgão oficial com competência delegada; e II – para o QPTPM e o QPTBM, curso superior de graduação reconhecido pelo MEC ou por órgão oficial com competência delegada. Parágrafo único. As exigências de que tratam os incisos do caput deste artigo devem ser comprovadas impreterivelmente no momento da incorporação, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso emitidos pela autoridade competente." (Grifou-se) Conclui-se, destarte, que a exigência de nível de escolaridade superior, para ingresso no serviço militar temporário do CBMSC, encontra respaldo legal. Da incorporação no serviço militar temporário concomitante com a matrícula no Curso Básico de Formação…
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