Processo 5011389-88.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011389-88.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5011389-88.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA D AVILA DE SOUZA RABBI, MICHEL ADRIANO RABBI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por BARBARA D AVILA DE SOUZA RABBI e MICHEL ADRIANO RABBI em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando que adquiriram passagens aéreas para o dia 15 de julho de 2025, com itinerário partindo de Uberlândia (UDI) com destino final em Vitória (VIX), com conexão programada em São Paulo (GRU), contudo, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral do voo correspondente ao primeiro trecho (LA3527). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a falha na prestação do serviço resultou em uma reacomodação tardia que gerou um atraso final de 09 horas e 15 minutos na chegada ao destino, submetendo-os a condições extremamente desgastantes, haja vista que viajavam na companhia de duas crianças de 06 anos — sendo uma delas portadora de T21 (Síndrome de Down) — e de uma sobrinha de 07 anos, além do fato de o autor Michel possuir compromissos profissionais inadiáveis na manhã seguinte. Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. A LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou contestação, sustentando que o cancelamento do voo ocorreu em razão de readequação da malha aérea, caracterizando excludente de responsabilidade por força maior ou caso fortuito, e que prestou a devida assistência material, procedendo à reacomodação dos autores em voo subsequente. Para isso, argumenta que inexiste ato ilícito ou comprovação de danos morais indenizáveis, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A requerida, em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: recusa expressa quanto à adoção do "Juízo 100% Digital". Quanto a estas, entendo que a manifestação perdeu o objeto, uma vez que o feito tramitou regularmente de forma eletrônica e a audiência de conciliação foi realizada de forma híbrida/virtual com a efetiva participação de ambas as partes, inexistindo qualquer prejuízo processual ou cerceamento de defesa à ré. Ademais, anoto que a suspensão anteriormente determinada com base no Tema 1.417 do STF foi devidamente levantada por este Juízo, em consonância com a decisão integrativa do Pretório Excelso datada de 10 de março de 2026, restando o processo pronto para julgamento. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é verificar e decidir se houve falha na prestação de serviço de transporte aéreo por parte da requerida, decorrente do cancelamento unilateral de voo, e se tal falha ensejou abalo moral indenizável aos autores. Em outras palavras, trata-se de analisar se o atraso de 09 horas e 15 minutos, somado às circunstâncias de vulnerabilidade da entidade familiar dos autores no aeroporto, ultrapassou o mero dissabor e gerou danos de natureza extrapatrimonial. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil do prestador de serviços na relação de consumo é objetiva, fulcrada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como de que o contrato de…

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