Processo 5011390-85.2025.8.21.6001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011390-85.2025.8.21.6001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011390-85.2025.8.21.6001/RS AUTOR : LIDIANE CARLETTI SANHUDO ADVOGADO(A) : WILMAR SILVA JUNIOR (OAB RS085161) RÉU : MAIS LAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG140478) ADVOGADO(A) : LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) RÉU : CONATA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG140478) ADVOGADO(A) : LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) RÉU : PORTO ALEGRE SPE S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO FERREIRA (OAB MG140478) ADVOGADO(A) : LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e os documentos juntados pela parte autora no Evento 52. Cumpra-se o contraditório, facultando-se às rés manifestação sobre os novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de efetivação da tutela de urgência mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD: A parte autora sustenta o descumprimento parcial da tutela provisória deferida no evento 4, sob a alegação de que continuou a arcar com os juros de obra no período de agosto/2025 a março/2026, totalizando um reembolso devido de R$ 4.050,54. Contudo, cumpre consignar que a constrição ostensiva de ativos bancários via SISBAJUD, embora tecnicamente viável como medida indutiva ou coercitiva (arts. 139, IV, e 297 do CPC), exige a prévia e formal intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer/pagar ou para justificativa do descumprimento, sob pena de execução coercitiva e de violação ao devido processo legal e ao contraditório. Assim, INDEFIRO, por ora, o bloqueio via SISBAJUD pretendido no item "d". INTIMEM-SE as rés para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o integral cumprimento da tutela antecipada deferida no evento 4 (pagamento/ressarcimento dos juros de obra a contar de 31/07/2025) ou manifestem-se fundamentadamente sobre o demonstrativo trazido no evento 52, sob pena de aplicação de multa cominatória e/ou imediata conversão em perdas e danos com a subsequente constrição via SISBAJUD.  Quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal: Considerando a controvérsia instaurada quanto ao efetivo estágio do empreendimento, à expedição da Carta de Habite-se, à entrega das chaves e à fase financeira do contrato (evolução de obra x amortização), mostra-se pertinente e útil ao deslinde da causa a requisição de informações ao agente financeiro (art. 370 do CPC). Defiro o pedido do item "b" do Evento 52. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) Se o contrato de financiamento da autora permanece na fase de evolução de obra ou se já ingressou na fase de amortização do saldo devedor, indicando a respectiva data de transição; b) Se consta em seus registros a expedição do Habite-se e a data em que foi apresentado/averbado perante a instituição financeira; c) Se o empreendimento é classificado perante a CEF como concluído ou em execução; d) Se constam registros formais da efetiva entrega das chaves à mutuária; e) A partir de qual competência os juros de obra/encargos de atraso passaram a ser cobrados/honrados diretamente pela construtora/fiadora; e f) Anexe cópia do último Relatório de Acompanhamento de Engenharia  ou documento equivalente com o percentual atualizado de execução física da obra.  Com a resposta da CEF e a manifestação das rés, voltem os autos conclusos para…

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