Processo 5011391-39.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5011391-39.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARLUCIO BONFA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARLUCIO BONFA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega, em síntese, que é segurado do RGPS e requereu benefício por incapacidade temporária (NB 721.794.353-2) em 26/05/2025, que foi indevidamente indeferido. - Afirma que o INSS negou o benefício sob a justificativa de "Perda de qualidade do segurado" (ID XXX.XXX.XXX-XX). - Sustenta que sua incapacidade laboral, decorrente de Transtornos esquizoafetivos (CID F25), Transtorno afetivo bipolar (CID F31), cardiopatia, hipertensão e diabetes, o impede de exercer sua atividade habitual de "cabeleireiro". - Argumenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que esteve em gozo de auxílio-doença até 15/05/2025, mantendo a qualidade de segurado na data do novo requerimento. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a condenação do INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/05/2025, convertendo-o, se for o caso, em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX): Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência por necessidade de dilação probatória, e determinada a produção antecipada de prova pericial. 3. Instrução processual: Laudo pericial médico apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada: Citado, o INSS apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual, após análise dos elementos constantes dos autos e do laudo pericial, apresentou proposta de acordo para implantação de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 26/05/2025, DII em 15/05/2025 e DCB em 28/08/2026. 5. Manifestação da parte autora – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX: Intimada, a parte autora recusou a proposta de acordo, por discordar dos valores ofertados a título de atrasados. Embora tenha concordado com o reconhecimento da incapacidade, insurgiu-se contra o caráter temporário fixado na prova técnica, defendendo a concessão de benefício por tempo indeterminado ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 6. Outras manifestações relevantes: Após a apresentação do laudo pericial e da proposta de acordo, as partes foram intimadas a se manifestar. Não houve requerimento de nova prova útil ao julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes A controvérsia foi devidamente estabelecida na via administrativa. O autor formulou requerimento de benefício por incapacidade temporária em 26/05/2025, NB 721.794.353-2, o qual foi expressamente indeferido pelo INSS sob o…
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