Processo 5011393-51.2023.8.21.0006

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011393-51.2023.8.21.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011393-51.2023.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : Lauro Gomes Correa (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta da sentença que extinguiu Execução Fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da não comprovação dos requisitos de procedibilidade exigidos para o ajuizamento e prosseguimento da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a extinção da Execução Fiscal é legítima diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, em especial o prévio protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título. 3. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 4. No caso, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e o município exequente não comprovou o prévio protesto da certidão de dívida ativa, limitando-se a informar a existência de convênio com órgãos de proteção ao crédito, sem demonstrar a efetiva negativação do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento:  Em Execução Fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, é legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir quando o exequente não comprova o atendimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, em especial o prévio protesto do título, nos termos do Tema 1.184 e do Tema 1.428 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 932, inc. IV, b , e inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50002381520138210002, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra LAURO GOMES CORRÊA, em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 36, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que a extinção é indevida, pois houve movimentação útil nos eventos 26 e 33, nos quais solicitou a citação do executado por mandado via número de telefone, pedido não apreciado pelo Juízo de origem, que teria proferido…

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