Processo 5011394-19.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011394-19.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JUSSARA TEREZINHA DUARTE CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER RAFAEL BONAPAZ BOMFIM (OAB RS129630) ADVOGADO(A) : THIAGO LEAO PEREIRA (OAB RS129416) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, com fundamento no art. 332, inc. II, do CPC, sem citação da parte ré, sob o entendimento de que a taxa contratada não superava o critério de 50% acima da taxa média de mercado fixado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do julgamento liminar de improcedência proferido sem citação da parte ré e sem abertura de fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento liminar de improcedência é medida excepcional, reservada a demandas cujo insucesso é evidente desde o início, por contrariarem frontalmente teses pacificadas pelos tribunais superiores com caráter vinculante. 2. O precedente invocado pelo juízo de origem — REsp nº 1.061.530/RS — admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, o que pressupõe fase de instrução processual. 3. A petição inicial apresentou indícios verossímeis de abusividade, com discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, não sendo possível descartá-los de plano sem análise aprofundada das circunstâncias contratuais. 4. O encerramento prematuro do processo, sem citação da parte ré e sem oportunizar à autora a produção de provas, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: Sentença desconstituída de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JUSSARA TEREZINHA DUARTE CUNHA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, movida contra o BANCO AGIBANK S.A , que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 21, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve angularização da lide. Em suas razões recursais ( evento 25, APELAÇÃO1 ), sustenta, em suma, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo pessoal, afirmando ser esta substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Pugna pela reforma da sentença para que o contrato seja revisado, limitando-se os juros à taxa média e determinando-se a repetição do indébito. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante…
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