Processo 5011394-54.2021.4.04.7009

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011394-54.2021.4.04.7009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011394-54.2021.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JOEL CLAUDIO SUTIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. INFLAMÁVEIS. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/10/2020, extinguindo sem resolução de mérito outros pedidos. Ambas as partes apelaram: o INSS buscando afastar o reconhecimento da especialidade e o termo inicial dos efeitos financeiros, e a parte autora requerendo o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a concessão de aposentadoria especial desde a DER e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o pedido de sobrestamento do processo formulado pelo INSS; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a agentes inflamáveis e a periculosidade; (iii) a alegação do INSS de ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial; (iv) a concessão de aposentadoria especial e a definição do termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) a fixação dos ônus sucumbenciais e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS requereu o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF. A pretensão foi negada, pois o referido tema trata da especialidade da atividade de vigilante, e os períodos de labor do autor não se referem a essa atividade, não se amoldando à questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 4. O recurso do INSS, que buscava afastar o reconhecimento do tempo especial no período de 01/04/1993 a 31/05/1995, não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo a quo já havia julgado extinto sem resolução de mérito o pedido para este período. 5. O INSS alegou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1995 a 30/06/2003, 01/09/2004 a 31/01/2006, 01/02/2007 a 02/02/2010 e de 03/02/2011 a 31/03/2019, por falta de previsão legal para exposição a inflamáveis e periculosidade após 05/03/1997. Contudo, a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534 e Tema 1.031) consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento da periculosidade como atividade especial mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição permanente. Além disso, o Tema 1.090/STJ e o IRDR 15/TRF4 ressalvam a periculosidade como hipótese em que o uso de EPI não afasta a especialidade. Assim, o recurso do INSS foi desprovido. 6. O INSS argumentou a ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial. A decisão negou provimento ao recurso, fundamentando que a Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 6º) e a Lei nº 8.212/1991 (art. 22, inc. II, e art. 43, § 4º) já preveem a fonte de custeio para a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial, baseada no princípio da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados