Processo 5011395-18.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011395-18.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ASSIS CEZAR VARGAS ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão do Evento 95 , que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO . A UNIÃO ( Evento 101 ) alega, em síntese, que a decisão embargada deve ser reformada, pois a execução deveria ter sido extinta após o pagamento do valor inicial de R$ 1.858,66. Argumenta que o pedido inicial da execução era certo e determinado, e que o prosseguimento por um valor complementar (R$ 265.513,77) viola os limites objetivos da lide. A parte exequente ( Evento 102 ), por sua vez, aponta omissão na decisão, pois este juízo não teria se manifestado sobre o pedido de expedição imediata da requisição de pagamento referente à parcela que a própria União reconhecera como devida em sua impugnação (R$ 94.421,88, conforme evento 88, ANEXO3 ). Destaca a idade avançada do credor (87 anos) para justificar a urgência da medida. A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos da UNIÃO ( Evento 111 ), e a UNIÃO manifestou-se sobre os embargos do exequente (Evento 109). É o breve relatório. Decido . Dos embargos de declaração da UNIÃO (Evento 101) A UNIÃO busca, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A alegação de que a execução estaria limitada ao valor inicialmente postulado (R$ 1.858,66) ignora a natureza da obrigação e a dinâmica do cumprimento de sentença. O título executivo, oriundo da Ação Coletiva nº 2005.71.00.035162-5, determinou o restabelecimento das gratificações GADF e FGR, tratando-se, portanto, de uma obrigação de trato sucessivo. O valor inicial executado referia-se a um período restrito, apurado com base nos documentos disponíveis à época. Após o pagamento daquele montante, a parte exequente, de posse das fichas financeiras completas fornecidas pela própria UNIÃO ( Evento 74 ), constatou que a obrigação de fazer (correto restabelecimento das gratificações) não foi integralmente cumprida, resultando em um passivo de diferenças salariais ao longo dos anos. O prosseguimento da execução para cobrar as parcelas vencidas no curso do processo, ou decorrentes do cumprimento imperfeito da obrigação de fazer, não configura alteração do pedido, mas sim a efetivação do direito reconhecido na sentença. A apuração do quantum debeatur é consequência lógica do inadimplemento continuado pela executada. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que a UNIÃO pretende é a reapreciação de mérito, o que é vedado nesta via recursal. Dos embargos de declaração do exequente (Evento 102) A parte exequente aponta omissão na decisão do Evento 95 quanto ao pedido de expedição imediata da requisição de pagamento do valor incontroverso. De fato, a questão não foi expressamente analisada. Passo, pois, a sanar a omissão. Ainda que a UNIÃO tenha apresentado, em sua impugnação, um cálculo que apontava como devido o montante de R$ 94.421,88 ( evento 88, ANEXO3 ), ela ressalvou expressamente que tal valor não deveria ser considerado incontroverso. Subsequentemente, em seus embargos de declaração ( Evento 101 ), a executada alterou sua tese de defesa, passando a postular a extinção total da execução, ao argumento de que nada mais seria devido. Essa nova postura da UNIÃO torna controvertida a…
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