Processo 5011395-68.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5011395-68.2026.8.24.0091/SC AUTOR : EDUARDO PERES DA SILVA ADVOGADO(A) : KELEN CORREA (OAB SC073877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM , com pedido liminar, ajuizado por EDUARDO PERES DA SILVA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma o autor que é candidato no processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Alega que foi reprovado no exame de saúde, pelos seguintes motivos: "acuidade visual sem correção, fora dos parâmetros" , "teste ergométrico com arritmia" e "ressonância do joelho direito com alterações em meniscos" . Relata que o ato de reprovação não indicou nenhum motivo, dentre os dispostos pelo edital, que seja relevante para sua reprovação. Assevera que interpôs recurso administrativo, com a juntada de novos laudos, sendo indicado pela banca examinadora que a arritmia não seria problema. Ressalta que, superada a questão da arritmia, tem-se a acuidade visual, em que alcança os parâmetros exigidos com o uso de correção, afastando a motivação da banca examinadora. Aduz que, com relação à alteração no joelho, fez cirurgia em 2012, de modo que não possui qualquer alteração condral, afastando o parecer da banca examinadora, que registrou que "se não tem lesão condral, poderia ser apto" . Pontua que há necessidade, portanto, de produção de prova pericial para solucionar a controvérsia relativa ao joelho. Por estas razões, requer antecipação de tutela para que seja declarado apto no exame de saúde e para que permaneça regularmente vinculado ao certame, participando das próximas etapas e ingressando no Curso Básico de Formação. A parte autora também requereu a gratuidade da justiça e apresentou documentos ( evento 1, DECLPOBRE3 e evento 1, DOCUMENTACAO6 ). É o relatório necessário. DECIDO. Análise da tutela de urgência Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante requer antecipação de tutela para que seja considerado aprovado no exame de saúde, bem como para que seja assegurado o direito de participar das demais etapas do certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, incluindo sua matrícula e ingresso no Curso Básico de Formação. No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se por partes. (I) Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC A exigência de boa saúde, para ingresso nos quadros de Militar Temporário de Santa Catarina, está prevista pela Lei Complementar n. 880/2025 (institui o Serviço Militar Estadual Temporário da PMSC e do CBMSC): "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;[...]" E, regulamentando as exigências, o Edital n. 200/CCP/2025 prescreveu, no que se refere à demanda, as seguintes condições incapacitantes: "12.13.8. Sistema cardiovascular: a) anormalidades congênitas ou adquiridas; b) infecções e inflamações; c) arritmias; d) doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do…
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