Processo 5011395-93.2026.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011395-93.2026.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011395-93.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PORTO E DAMO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FABIANO PORTO (OAB SC017762) DESPACHO/DECISÃO PORTO E DAMO ADVOGADOS ASSOCIADOS aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JRF PARTICIPAÇÕES LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a dispensa de adiantamento das custas processuais; e, 2) o pagamento do débito, no importe de R$43.692,54. DECIDO. I)  Nos termos do art. 82, § 3.º, do Código de Processo Civil (redação incluída pela Lei n. 15.109/2025, em vigor a partir de 13-03-2025), “as ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Neste caso, a pretensão se limita à cobrança de honorários advocatícios e foi ajuizada após a vigência nova redação do art. 82, § 3.º, do Código de Processo Civil (13-03-2025). Desse modo, reputo possível a dispensa do adiantamento das custas processuais (Taxa de Serviços Judiciais, regulada pela Lei Estadual n. 17.654/2018). Entretanto, permanece o dever de adiantamento de eventuais despesas processuais - compreendidas como aquelas derivadas, v.g. , do custeio de despesas postais, despesas de condução de Oficial de Justiça ou honorários periciais. Nesse sentido: (...) Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025. Sem grifo). II) Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”. Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com contrato de honorários advocatícios (ev(s). 01, doc(s). 02), classificado(a)(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), na forma da Lei (CPC, art. 784, XII; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput ). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) DISPENSO o(a)(s) exequente(s) do adiantamento das custas processuais (Taxa de Serviços Judiciais), sem prejuízo do dever de adiantamento de eventuais despesas processuais ( v.g. , despesas postais, despesas de condução de Oficial de Justiça ou honorários periciais); 2) nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 dias, pagar(em) o débito excutido; 3) ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827); 4) no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1.º); 5) esclareça(m)-se o(a)(s)…

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