Processo 5011396-41.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5011396-41.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: FERNANDO ROBERTE ZANETTI Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Advogados do(a) INTERESSADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, FLAVIO IGEL - SP306018, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DIÁRIO ELETRÔNICO DADOS PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nome: BANCO DO BRASIL (Agência Setor Público Vitória - ES) Endereço Praça Pio XII, nº 30, 3º andar, Vitória - ES, CEP 29.010-340 Email: pso7816.judicial@bb.com.br E-MAIL SENTENÇA - OFÍCIO - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO. A parte exequente formulou pedido de reembolso das custas processuais (preparo) adiantadas por ocasião da interposição do seu Recurso Inominado. O pedido não comporta acolhimento. O microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pela isenção de taxas e despesas em primeiro grau, de modo que o recolhimento do preparo é um ônus daquele que opta por recorrer. A literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 é taxativa ao dispor que, em segundo grau, apenas "o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado". No caso dos autos, a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso do autor e foi expressa no acórdão ao registrar: "Deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso". Tal comando encontra amparo, inclusive, no Enunciado nº 06 do Colegiado Recursal deste Estado, que prevê a ausência de ônus sucumbenciais em caso de provimento parcial. Sem condenação expressa no título executivo, exigir esse ressarcimento da parte contrária na atual fase violaria a proteção da coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Portanto, indefiro o pedido de reembolso das custas recursais. Superada essa questão, passo à análise do cumprimento da obrigação principal. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou o depósito judicial em instituição bancária diversa da determinada por este Juízo (Id. 92596568). A conduta desrespeitou a expressa advertência e a obrigatoriedade de utilização do BANESTES S/A, conforme estabelecido pelas Leis Estaduais nº 4.569/1991 e nº 8.386/2006, e pelo Ofício Circular GP nº 050/2018. Tal procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte executada ao pagamento de multa de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 2º do mesmo dispositivo legal. Considerando que a parte exequente pleiteou a expedição de alvará sem ressalvas quanto ao montante pago pela executada referente à condenação, reputo satisfeita a obrigação principal e declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.…
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