Processo 5011396-96.2025.8.21.0018

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011396-96.2025.8.21.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011396-96.2025.8.21.0018/RS EXEQUENTE : BDSR BANCO DE INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAELA FLORES MARIN (OAB RS125712) ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente, intimada para emendar a inicial (evento 32.1 ), apresentou a emenda do evento 38.1 . Contudo, a peça ainda revela-se inadequada e impede o prosseguimento regular da execução, misturando pretensões de natureza executiva com pedidos que demandam cognição exauriente. 1. Da inadequação dos pedidos e do procedimento A emenda (evento 38.1 ), apesar de excluir o pedido de condenação em dobro, inseriu novas postulações incompatíveis com o rito da execução de título extrajudicial. O processo de execução pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC), não se prestando à análise de mérito, à interpretação de cláusulas contratuais complexas ou à apuração de responsabilidades. Isso porque: 1.1. Do item "d" dos pedidos da emenda Nesse item, a parte exequente requer que seja " reconhecida a obrigação decorrente do inadimplemento ". O verbo "reconhecer" denota uma atividade de cognição, própria do processo de conhecimento. Em uma execução, a obrigação já deve estar reconhecida no próprio título executivo. 1.2. Do item "e" dos pedidos da emenda Nesse item, a parte exequente incorre na mesma inadequação formal descrita no subitem anterior, evidenciando mais um pleito inviável pela via executiva. A exequente postula a "condenação" ao pagamento de multa contratual de 20% no valor de R$ 21.247,68. Ocorre que o verbo "condenar" – tal como "reconhecer" – é próprio da tutela cognitiva e manifestamente incompatível com o rito da execução de título extrajudicial, cujo escopo limita-se à satisfação forçada de uma obrigação já constituída, e não à obtenção de um provimento condenatório. Além disso, a exigência da referida penalidade no patamar pretendido de R$ 21.247,68 não encontra respaldo objetivo no contrato do evento 1.4 . O item "vi" do instrumento contratual prevê a incidência de multa de 20% sobre "os valores devidamente corrigidos" . Todavia, o contrato menciona múltiplos valores: o adiantamento de R$ 5.297,51; o saldo restante de R$ 71.183,85; e o valor total da proposta de R$ 76.481,36. Definir a quais desses montantes a penalidade se aplica exige interpretação sistemática das cláusulas contratuais, o que não é possível neste rito. Ainda, é oportuno ressaltar que, conforme constou na inicial, o valor desembolsado pela parte exequente foi de  R$ 5.297,51 . E agora, por meio da emenda à inicial, a parte tenta introduzir uma multa no valor de  R$ 21.247,68 , que é 4 vezes o valor desembolsado. A viabilidade da cobrança de uma multa contratual com essa configuração, sobre valores que a exequente nem sequer desembolsou, pressupõe uma análise contratual complexa, discussão essa que exige atividade cognitiva exauriente, tornando essa cobrança inexigível pela via executiva, por ilíquida. 1.3. Dos itens "f" e "g" dos pedidos da emenda Os pedidos dos itens "f" e "g" da emenda são ainda mais incompatíveis com o rito executivo. O pedido para "promover todos os atos necessários ao cumprimento do negócio" constitui uma obrigação de fazer genérica, que precisaria ser definida em processo de conhecimento. Da mesma forma, o pedido subsidiário de conversão da obrigação em "perdas e danos, em valor a ser apurado no curso do processo" é a confissão da iliquidez da pretensão.   2. Dos equívocos na…

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