Processo 5011397-31.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011397-31.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011397-31.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ROSA DE FREITAS ROCHA ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA DA COSTA MOTA (OAB ES020868) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  Trata-se de ação ajuizada por ROSA DE FREITAS ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual requer a restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado de R$ 9.894,76, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora afirma receber benefício previdenciário em conta mantida na instituição ré e relata que, desde junho de 2022, foram realizados débitos mensais em favor de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA., identificados nos extratos pela rubrica “C ASSIST”. Sustenta não ter contratado o serviço nem autorizado as cobranças. A CEF apresentou contestação no evento 3, DEFESA PREVIA1 . Preliminarmente, arguiu incompetência territorial, inépcia da petição inicial, ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, alegou que a contratação foi formalizada mediante ateste vocal e que sua atuação se restringiu à intermediação dos débitos destinados à Central Assist. Informou, ainda, que o produto foi cancelado em 22/09/2025. Na réplica apresentada no evento 18, REPLICA1 , a autora impugnou o áudio juntado pela ré. Alegou não ser possível confirmar a identidade da pessoa que teria realizado a contratação, bem como apontou a ausência de informações claras sobre o serviço e a divergência entre o valor de R$ 66,27, supostamente mencionado na gravação, e os valores efetivamente debitados, que variaram entre R$ 86,59 e R$ 104,47. Vieram os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação II.1 - Questões preliminares a) Incompetência territorial Nas relações de consumo, a competência territorial constitui prerrogativa conferida ao consumidor, destinada a facilitar o exercício de sua defesa. A demanda pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, desde que haja vínculo entre o foro escolhido e a relação jurídica controvertida. Tal faculdade, contudo, não autoriza a eleição de foro aleatório ou desprovido de justificativa concreta. No caso, a autora comprovou residir em Marataízes/ES ( evento 8, END2 ), município abrangido pela Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim. Ademais, a conta bancária objeto da controvérsia está vinculada à agência da CEF situada em Marataízes/ES, local em que foram processados os débitos impugnados. Desse modo, o ajuizamento da demanda perante este Juízo guarda relação direta tanto com o domicílio da consumidora quanto com o local dos fatos discutidos, inexistindo escolha arbitrária de foro. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. b) Inépcia da petição inicial A petição inicial expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, hipótese de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Rejeito a preliminar. c) Impugnação à gratuidade da justiça Não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Cabia à parte impugnante demonstrar, de forma concreta, a capacidade econômica da beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho,…

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