Processo 5011399-41.2023.8.21.0141

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011399-41.2023.8.21.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011399-41.2023.8.21.0141/RS AUTOR : SOLANGE DE FATIMA DOS REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido de produção de provas, formulados pela requerida no evento  33.1 . Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte ré requer a produção de prova pericial, que denomina "pericial de capacidade de pagamento", para demonstrar a adequação da taxa de juros ao perfil de risco da cliente, bem como no depoimento pessoal da autora. A parte autora, por sua vez, não se manifestou, o que presume sua concordância com o julgamento antecipado da lide. A controvérsia central reside na análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios. Os elementos essenciais para essa análise já se encontram nos autos: o contrato firmado entre as partes, que estabelece a taxa praticada, e os dados públicos sobre as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação. A própria defesa da instituição financeira fundamenta-se na tese de que sua atuação se concentra em um nicho de mercado de maior risco, o que justificaria taxas superiores à média. A realização de uma perícia específica para este caso, com o intuito de avaliar o "perfil de risco" da consumidora, mostra-se desnecessária e protelatória. A condição de maior risco é um pressuposto da própria linha de defesa da ré e pode ser analisada a partir dos documentos e da natureza da operação, não dependendo, para cada caso individual, de complexa dilação probatória. A prova pericial é dispensável quando a discussão se concentra em alegadas abusividades de cláusulas contratuais, tratando-se de matéria predominantemente de direito, cuja solução depende da interpretação da legislação e da jurisprudência sobre o tema. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.  PROVA  PERICIAL. INOCORRÊNCIA. O magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da  prova  produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar a realização, mesmo de ofício, de  prova  pericial. Desse modo, o julgador possui autonomia para decidir pela necessidade da realização de perícia de acordo com o seu livre convencimento. Inteligência art. 370, parágrafo único CPC. Na pretensão revisional, a  prova  pericial é desnecessária quando o que se discute são alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais firmadas pelas partes, tratando-se, comumente de matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de perícia judicial ou outras provas não documentais. [...] (Apelação Cível, Nº 50511143220228210010, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 29-08-2025) Da mesma forma, o depoimento pessoal da autora para apurar sua ciência sobre os termos do contrato ou a urgência na contratação pouco acrescentaria ao deslinde do feito, uma vez que o cerne da questão é a análise objetiva das cláusulas contratuais à luz do ordenamento jurídico, e não o estado subjetivo da contratante no momento…

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