Processo 5011399-78.2018.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011399-78.2018.4.04.7107/RS EXEQUENTE : LUIS CARLOS PADILHA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN (OAB RS052007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o exequente postulou o prosseguimento do feito, consoante petição do 66.1 . No caso em apreço, em consonância com as disposições do julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região ( evento 13, RELVOTO1 ), restou diferida para a fase de cumprimento de sentença a verificação da implementação do direito à aposentadoria especial, com base nos períodos averbados, inclusive, se necessário, mediante reafirmação da DER, conforme excerto ora colacionado: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por ausência de dialeticidade; (ii) a manutenção da assistência judiciária gratuita e a ocorrência de cerceamento de defesa alegados pelo autor; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/06/1994 a 10/05/1995 (Intral S/A), 01/12/2010 a 31/12/2013 (Randon S/A) e 02/07/2015 a 20/06/2016 (Randon S/A). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ e TRF4. 4. O pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita foi acolhido, pois não se demonstrou qualquer alteração na situação financeira do autor capaz de infirmar os parâmetros adotados na sentença. 5. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório, incluindo PPP e laudos da empresa, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a realização de nova perícia judicial, conforme jurisprudência do TRF4. 6. O período de 13/06/1994 a 10/05/1995 na Intral S/A foi reconhecido como especial. Embora o PPP indicasse ruído de 80 dB(A), abaixo do limite legal da época, um laudo técnico de outro processo, referente ao mesmo setor e empresa, demonstrou exposição habitual a agentes químicos como solventes, tintas e hidrocarbonetos, que são qualitativos e cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). 7. O período de 01/12/2010 a 31/12/2013 na Randon S/A foi reconhecido como especial. Apesar do PPP indicar ruído de 85 dB(A), no limite legal, a oscilação das medições em períodos imediatamente anterior (94 dB(A)) e posterior (87,7 dB(A)) no mesmo setor e função, sem justificativa técnica para a redução, leva à interpretação favorável ao segurado. 8. O período de 02/07/2015 a 20/06/2016 na Randon S/A foi reconhecido como especial. O PPRA da empresa registrou a presença de poeiras químicas no ambiente de trabalho do setor CDL, decorrentes do manuseio de materiais e insumos industriais, cuja análise é qualitativa. 9. Os consectários legais foram fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de futuras disposições normativas. 10. Os honorários advocatícios foram redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 11. As questões e…
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