Processo 5011399-80.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011399-80.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011399-80.2022.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: RESTAURANTE DA ENSEADA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Síntese processual: RESTAURANTE DA ENSEADA LTDA Após o julgamento nesta Corte foram manejados ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Com a análise de admissibilidade que inadmitiu os recursos, foram interpostos os agravos denegatórios. O feito foi remetido ao E. Superior Tribunal de Justiça. Resolvida a questão naquela Corte, houve remessa ao E. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o E. STF devolveu o feito para que seja efetuada nova análise de admissibilidade segundo a sistemática do art. 1030 do CPC. No entender da Corte Superior a discussão dos autos guarda relação com o tema 1.333 da repercussão geral. Em razão disso, passo a novo exame de admissibilidade que segue. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, interposto por RESTAURANTE DA ENSEADA LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Para possibilitar a interposição do recurso extraordinário a Corte Suprema exige, além do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais tidos por violados, que o debate tenha cunho constitucional e a ofensa seja direta. Em casos em que o deslinde da causa se dá pela interpretação da norma infraconstitucional, a ofensa a dispositivo constitucional, se houver, será apenas indireta ou reflexa. No caso concreto, a controvérsia recursal consiste em saber se o contribuinte tem legitimidade para usufruir os benefícios do PERSE. A solução desta controvérsia dependeu da interpretação da legislação federal. A Corte Superior firmou a inexistência de repercussão geral das matérias aqui debatidas. Com efeito, no julgamento do tema 1.333 a tese firmada foi: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício. Com isso, não tendo o debate cunho constitucional e afirmada a inexistência de repercussão geral, a negativa de seguimento à pretensão recursal é medida que se impõe consoante determina o art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Confirmando o entendimento, confira-se: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Programa emergencial de retomada do setor de eventos – perse. Exigência de inscrição no cadastur. Inexistência de repercussão geral. Controvérsia fática e infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279, 282, 356, 454 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade de aplicação do art. 1.033 do CPC. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que impugnava acórdão que entendeu exigível a inscrição prévia no CADASTUR como condição para fruição dos benefícios fiscais do PERSE. 2. O recorrente sustenta que a exigência de inscrição afrontaria diretamente princípios…

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