Processo 5011400-50.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011400-50.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011400-50.2022.4.03.6105 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS ALVES DE FARIA - SP208968-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ADEMAR ALVES DE FARIA - SP380248-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 371430784) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (365022857) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. DOENÇA CRÔNICA AUTOIMUNE. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, com condenação ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. A parte autora sustentou a decadência do direito de revisão do ato administrativo e requereu a reforma da sentença, alegando preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência quanto à revisão administrativa do benefício por incapacidade; (ii) definir se o conjunto probatório demonstra incapacidade laborativa total e permanente apta a justificar o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101 da Lei nº 8.213/91 autoriza a autarquia previdenciária a convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade para avaliação médica periódica, inexistindo ilegalidade na realização de perícia administrativa, ainda que decorridos anos da concessão do benefício, quando o segurado não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa do exame. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, bem como a manutenção da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício, admite-se a flexibilização do rigor legal quanto à perda da qualidade de segurado quando a ausência de contribuições decorre da impossibilidade de trabalho causada pela própria enfermidade. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, os documentos médicos e as condições pessoais do segurado evidenciam incapacidade total e permanente, considerando diagnóstico de Doença de Behçet, enfermidade crônica autoimune sem cura, com manifestações oculares e sistêmicas, associada à cegueira em um olho, baixa visão…

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