Processo 5011401-05.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCESSO Nº 5011401-05.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e PICPAY SERVIÇOS S.A., alegando que, no dia 08/07/2025, efetuou uma transferência via Pix no valor de R$ 3.000,00 de sua conta bancária junto ao PicPay para outra conta de sua titularidade mantida perante o PagSeguro, porém o montante nunca ingressou no saldo desta última. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, apesar de contatar ambas as rés e acionar os canais do Procon Municipal e do Banco Central, as requeridas limitaram-se a imputar a responsabilidade uma à outra, retendo indevidamente o seu dinheiro sob a justificativa de um bloqueio cautelar que não resultou no devido estorno ou liberação do saldo. Ao final, pediu que as requeridas fossem condenadas solidariamente à devolução da quantia de R$ 3.000,00 a título de ressarcimento material, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA apresentou contestação, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito e que agiu em conformidade com as diretrizes de segurança vigentes. Para isso, argumenta que a transação foi retida temporariamente por bloqueio cautelar para análise de risco e que, em 06/08/2025, realizou tentativas de devolução do valor para a conta de origem no PicPay, restando a esta última a obrigação de creditar o valor ao autor. Por fim, requereu que os pedidos autorais fossem julgados totalmente improcedentes. A requerida PICPAY SERVIÇOS S.A. apresentou contestação, sustentando que a transferência Pix é imediata e que o valor foi enviado com sucesso no dia 08/07/2025, não possuindo ingerência sobre bloqueios do banco de destino. Para isso, argumenta que, embora o PagSeguro alegue ter estornado o montante em 06/08/2025, tal transação não foi concluída e o dinheiro jamais ingressou em seus sistemas, sendo a falha de responsabilidade exclusiva do banco recebedor. Por fim, requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos da inicial. A requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a responsabilidade exclusiva pela rejeição do estorno e pela falha operacional é da instituição financeira de origem (PicPay). A requerida PICPAY SERVIÇOS S.A. em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou como mero canal de envio do Pix e que a responsabilidade pela retenção do valor é integralmente do banco recebedor (PagSeguro). Quanto a estas, entendo que as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas por ambas as requeridas devem ser rejeitadas. Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das alegações constantes na petição inicial. Ademais, por se tratar de evidente relação de consumo, ambas as rés integram a cadeia de fornecedores de serviços bancários e de pagamento eletrônico, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos vícios e falhas na prestação dos serviços,…
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