Processo 5011401-05.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011401-05.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CARINE ARAUJO DE DEUS ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSME GUERHARD CARDOZO (OAB RJ268386) ADVOGADO(A) : VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) AGRAVANTE : DIEGO TEIXEIRA BIANCHINI ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSME GUERHARD CARDOZO (OAB RJ268386) ADVOGADO(A) : VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por CARINE ARAUJO DE DEUS E DIEGO TEIXEIRA BIANCHINI (Vanessa de Freitas Guerhard – OAB/SP 198.842), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTO, da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos 5001298-47.2026.4.02.5105, que manteve a decisão indeferimento da tutela provisória de urgência requerida para que fosse “determinada a suspensão dos leilões designados para venda do bem. Subsidiariamente, requer a fixação de caução ou autorização para depósito judicial dos valores das parcelas em atraso”. Na origem, pretende a parte autora a anulação do procedimento de execução extrajudicial realizado pela instituição financeira. Como causa de pedir, sustenta que há vícios no procedimento realizado pela CEF. A decisão recorrida (evento 29 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: Conforme já consignado nas decisões dos eventos 4 e 18, ao menos em exame superficial, característico deste momento processual, não restou configurada a probabilidade do direito invocado pelos autores. A propósito, impende anotar que a cópia de Certidão de Inteiro Teor do imóvel objeto dos autos foi alvo de análise pela decisão do evento 18, de modo que o órgão jurisdicional examinou o documento apresentado pela parte, ainda que em exame superficial, característico deste momento processual. Ademais, no mencionado ato jurisdicional, resta consignado que a CEF juntou cópia de edital de notificação dos mutuários, concedendo-lhes prazo para purgar a mora. Ressalte-se que, conforme expresso na decisão do evento 4, desde a edição da Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 2º-B ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, e modificações realizadas pela Lei nº 14.711/2023, já tendo ocorrido a consolidação da propriedade pela instituição financeira, não é mais possível haver a purgação da mora até a arrematação, cabendo apenas o direito de preferência (STJ. 3ª Turma. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. REsp n 1.818.156/PR. Julgado em 15/06/2021). Por se tratar de norma que rege procedimento (e não o direito material), aplica-se de forma imediata, regulamentando o ato que seja praticado durante a sua vigência, ainda que o contrato tenha sido celebrado em momento anterior. E, uma vez não exercido o direito de preferência pelo devedor fiduciante, é possível que terceiro adquira o imóvel em leilão extrajudicial. Além disso, cumpre referir os autores não exerceram o direito de preferência, nos termos da legislação de regência acerca da matéria. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, nota-se que o legislador, para o deferimento da medida pretendida, estabeleceu a necessidade de configuração de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do…
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