Processo 5011401-26.2022.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011401-26.2022.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011401-26.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARCIO SANTANA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OPUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 20.248.167/0001-83 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Márcio Santana da Silva em face de Opus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME., todos devidamente qualificados, pretendendo o autor obter provimento jurisdicional apto a transferir, em seu favor, a propriedade dos imóveis descritos como lotes 37, 38, 39 e 40 da quadra 04, diante da alegada quitação do negócio jurídico celebrado entre as partes e da ausência de outorga voluntária da escritura definitiva pela requerida. Aduziu o autor, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda referente aos mencionados imóveis, cumprindo integralmente as obrigações que lhe competiam, especialmente quanto ao pagamento do preço ajustado. Sustentou que, não obstante o adimplemento da obrigação, a requerida não promoveu a regularização da transferência dominial, razão pela qual buscou em juízo a adjudicação compulsória dos bens. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para que fosse determinada a adjudicação compulsória dos lotes 37, 38, 39 e 40 da quadra 04, expedindo-se o título judicial hábil à transferência da propriedade perante o competente Cartório de Registro de Imóveis. Após, apresentou emenda à petição inicial para restringir o pedido de adjudicação compulsória apenas em relação ao lotes n. 39 e 40 da quadra 4 (ID n. 9593839394). Determinada a citação da requerida, foram realizadas diligências no endereço constante dos autos, situado na Rua Cuiabá, nº 509, sala 03, Bairro Prado, Belo Horizonte/MG, sem êxito (ID n. 9659048885). Diante da ausência de localização da parte ré no endereço indicado, foram promovidas pesquisas em sistemas e bases disponíveis, com o objetivo de encontrar endereço atualizado da pessoa jurídica requerida. Em razão do insucesso das diligências empreendidas, foi determinada a citação por edital. Decorrido o prazo editalício sem manifestação da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias à localização da parte ré. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, em razão da atuação como curadora especial, e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerida (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando a regularidade da citação por edital, diante das sucessivas tentativas frustradas de localização da requerida, bem como da realização de pesquisas em sistemas disponíveis, sem obtenção de endereço útil e atualizado (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Instadas as partes acerca da produção de provas, ambas as partes informaram não possuírem provas a produzir além daquelas já constantes dos autos (ID's n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma…

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