Processo 5011402-02.2024.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5011402-02.2024.8.24.0036/SC APELANTE : GRACELI APARECIDA DE JESUS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) APELADO : SHOPEE (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SC043949) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por G. A. D. J. L. contra sentença que: (i) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição de valores, em razão da perda superveniente do objeto; e (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida. Em síntese, a apelante sustenta falha na prestação do serviço e afirma que os transtornos vivenciados extrapolam o mero aborrecimento, invocando a tese do “desvio produtivo do consumidor”, pugnando pela reforma do julgado para condenar a ré ao pagamento de danos morais. É o necessário. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO – CABIMENTO O julgamento monocrático é cabível quando a insurgência recursal contrariar entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. No âmbito desta Corte, o Regimento Interno confere ao Relator atribuições que autorizam a prolação de decisão unipessoal, notadamente as previstas no art. 132, incisos I, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), em harmonia com o permissivo do art. 932 do CPC. No caso, a tese recursal quanto à configuração de dano moral a partir do inadimplemento/descumprimento contratual e percalços na resolução administrativa encontra óbice em orientação pacificada neste Tribunal, inclusive sumulada, o que autoriza o julgamento unipessoal. 3. MÉRITO 3.1. Danos morais – inadimplemento contratual e ausência de circunstância excepcional A sentença afastou a indenização por dano moral ao fundamento de que o simples inadimplemento do contrato não gera, por si só e automaticamente, abalo anímico indenizável, alinhando-se ao entendimento sedimentado na Súmula 29 do TJSC, assim redigida: “Súmula 29, do Grupo de Câmaras de Direito Civil: O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial.” No caso concreto, embora a apelante narre situação desagradável (produto com defeito, tratativas administrativas e reembolso efetivado posteriormente), inexiste demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar ofensa relevante a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psíquica, privacidade), a superar os dissabores inerentes ao inadimplemento e à frustração contratual. A invocação da tese do “desvio produtivo do consumidor”, por si, não altera o desfecho quando ausentes evidências de repercussão extrapatrimonial concreta e extraordinária, pois, para além do desconforto e do aborrecimento, é necessária a comprovação (ou a presença de elementos objetivos) de efetiva lesão à esfera personalíssima, o que não se verifica. A respeito, seguem os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. VÍCIO DO PRODUTO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.…
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