Processo 5011402-09.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011402-09.2025.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: WALTER CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS - SP432862-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reafirmação da DER de benefício concedido com DIB em 17/12/2016. Requer a parte recorrente a reforma da sentença, alegando que, por ocasião da implantação do benefício, a autarquia ré deveria ter concedido o benefício mais vantajoso, com base na regra de pontuação da fórmula 85/85, o que afastaria a incidência do fator previdenciário no cálculo de renda mensal de sua aposentadoria, quando já vigente a Medida Provisória nº 676/15. Para tanto, requer a reafirmação da DER para 09/05/2017. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis alguns fundamentos, sem formatação original: “Sentença. (...) Passo ao mérito. - Da aposentadoria por tempo de contribuição e do fator previdenciário. As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada em 29/11/1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/1998, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à aposentação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), com observância ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição posterior, faz-se necessária a submissão à nova legislação - regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral. Em suma, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: i) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° nº 8.213/1991 para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, antes da vigência da EC 20/1998. Até aquela ocasião, a mulher poderia aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com renda mensal inicial – RMI de 70% do salário de benefício, acrescentando-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos, enquanto que o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 de referida lei, em sua redação original. ii) de 17/12/1998 a…
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