Processo 5011402-21.2024.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011402-21.2024.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IAGO AUGUSTO DE JESUS APELADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de associação de proteção veicular, em razão de alegada falha na prestação de serviços relacionada à pane total do motor de veículo, vinculada a sinistro anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa por ausência de perícia; e (ii) verificar se restou demonstrado o nexo de causalidade entre o sinistro anterior e a pane mecânica superveniente, de modo a ensejar a responsabilidade da apelada. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mantém-se inerte, operando-se a preclusão consumativa. 4. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada quando as alegações do autor forem inverossímeis ou contrariarem a prova dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 5. A atribuição de pane mecânica, ocorrida após a entrega do veículo mediante termo de quitação, a sinistro anterior — em automóvel fabricado em 2014 com aproximadamente 210 mil quilômetros rodados — carece de verossimilhança técnica mínima sem o amparo de laudo pericial que demonstre o nexo de causalidade e afaste o desgaste natural das peças. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é de aplicação automática e pressupõe verossimilhança da alegação, não suprindo a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia e a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensam o autor de apresentar prova mínima do nexo de causalidade entre o evento danoso e o defeito alegado, sobretudo quando a alegação, por si só, revela-se inverossímil diante das circunstâncias fáticas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, IV, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível 00139805220188080012, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível; TJ-RJ, APL 00080627320188190202, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA -…
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