Processo 5011403-45.2026.8.24.0091

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011403-45.2026.8.24.0091
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011403-45.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : EDUARDO THIVES DE MIRANDA RAMOS ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por  EDUARDO THIVES DE MIRANDA RAMOS   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  JOFREY SANTOS DA SILVA e CHEFE DO CESIEP - CENTRO DE SELEÇÃO, INGRESSO E ESTUDOS DE PESSOA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS . Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Relata que foi reprovado no exame de saúde em razão de “pé plano e índices visuais sem correção em suposta desconformidade”. Alega que a inaptidão por tais motivos é desproporcional e que possui aptidão física para exercer as atividades. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação no exame de saúde, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame. O impetrante postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório necessário.  DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde, com seu regular prosseguimento no certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025. Inicialmente, registra-se que este Juízo possui o entendimento de que a condição de acuidade visual sem correção não constitui causa para reprovação de candidatos neste certame, no exame de saúde, desde que o candidato, com correção, apresente acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos. No entanto, o impetrante apresenta, aparentemente, condição ortopédica incompatível, a qual pode ter fundamentado o posicionamento regular da banca examinadora. Explica-se por partes. Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC. A exigência de boa saúde, para ingresso nos quadros de Militar Temporário de Santa Catarina, está prevista pela Lei Complementar n. 880/2025 (institui o Serviço Militar Estadual Temporário da PMSC e do CBMSC): "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;[...]" E, regulamentando as exigências, assim prescreveu o Edital n. 200/CCP/2025, em conexão à demanda: "12.13. Constituem condições incapacitantes à incorporação na PMSC:[...] 12.13.11. Aparelho osteomioarticular: a) doenças e anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosa, neoplásicas e traumáticas; b) lesões de cartilagem articular grau III e IV de outerbridge, mesmo que focais;  c) desvios ou curvaturas anormaissignificativos da coluna vertebral; d) deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal dos membros; e) próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia; f) diferença de mais de 1,5 cm no comprimento dos membrosinferiores; e g) artroses, sacroileítes, impacto…

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