Processo 5011404-91.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011404-91.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011404-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : INVESTNEWS PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS, ASSESSORIA, CONSULTORIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : FABÍOLLA ROCHA ARAÚJO (OAB ES016916) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ226172) INTERESSADO : JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRICIO ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRICIO INTERESSADO : COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : REJANE CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS INTERESSADO : ESCRITORIO DE ADVOCACIA MARIO AUGUSTO FIGUEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO SOARES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARIO AUGUSTO FIGUEIRA INTERESSADO : LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JORGE MESQUITA JUNIOR ADVOGADO(A) : BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA INTERESSADO : CARLOS JOSE ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE ANDRADE DE AGUIAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTO E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. Caso em exame Três embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e agravo interno, mantendo o destaque de honorários contratuais e a aplicação de multa de 1% por litigância de má-fé em desfavor da cessionária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à preclusão de matérias de ordem pública com natureza patrimonial; (ii) à base de cálculo da multa por litigância de má-fé; (iii) à qualificação do provimento judicial impugnado em agravo interno; e (iv) à ocorrência de preclusão lógica pelo requerimento de expedição de precatório. III. Razões de decidir Rejeitam-se os embargos de Investnews Participações, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara a ocorrência de preclusão sobre matérias patrimoniais após seis decisões sucessivas não impugnadas. A rediscussão do arbitramento proporcional é inviável, pois a interrupção do serviço foi causada pela própria embargante, restando mantida a multa por litigância de má-fé face ao intuito protelatório. Acolhem-se os embargos do Escritório de Advocacia Mário Augusto Figueira para esclarecer que a multa de 1% por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, deve incidir sobre o valor atualizado da causa principal (ação de desapropriação), visto que o agravo de instrumento não detém valor da causa autônomo. Acolhem-se os embargos de Carlos José Andrade de Aguiar e José Augusto do Nascimento Patrício para retificar o erro material no item 1 do voto, esclarecendo que o agravo interno foi interposto contra o deferimento de efeito suspensivo. Além disso, integra-se o acórdão para reconhecer a preclusão lógica da pretensão recursal, uma vez que a embargante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ao requerer a expedição de precatório observando as reservas de honorários, conforme o art. 1.000 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de Investnews Participações rejeitados. Embargos do Escritório de Advocacia Mário Augusto Figueira e de Carlos José Andrade de Aguiar e José Augusto do Nascimento Patrício acolhidos para sanar omissões e erros materiais, sem efeitos infringentes, mantido o acórdão em seus demais aspectos. Tese: Erro material e omissões devem ser…

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