Processo 5011405-25.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011405-25.2025.4.03.6119 AUTOR: RONALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA - SP300359 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE REGIANE DE AQUINO SENA MOREIRA - SP166981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO RONALDO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento, como tempo de atividade especial, dos períodos de 01/04/1994 a 17/03/2008 (laborado junto à empresa TINTURARIA INDUSTRIAL CAVE LTDA., na função de operador polivalente da indústria têxtil) e de 06/04/2009 a 06/04/2017 (laborado junto à empresa LEALFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA., na função de operador de laminador), os quais deverão ser somados ao período já reconhecido administrativamente como especial (12/01/1988 a 14/05/1992 na empresa FLEXFORM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.), e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 181.729.847-7), desde a DER em 06/04/2017. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. Postulou tutela de urgência/evidência para a imediata implantação do benefício, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. À petição inicial foram juntados os documentos pertinentes, dentre os quais se destacam o extrato de CNIS do segurado, a Comunicação de Decisão administrativa (carta de indeferimento), os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) das empresas em que laborou, bem como cópia do procedimento administrativo NB 181.729.847-7. Por meio do despacho ID 472930806, de 02/12/2025, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a realização da audiência de conciliação (ante a expressa manifestação de desinteresse do INSS), determinada a citação da autarquia previdenciária, e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou (i) ausência de interesse de agir quanto aos períodos especiais postulados, sob o argumento de que a documentação (PPP/LTCAT) não teria sido apresentada na via administrativa; e (ii) prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou: (a) a impossibilidade de reconhecimento de especialidade para período posterior à data de emissão do PPP; (b) a impossibilidade de cômputo como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade após 01/07/2020; (c) a ausência de comprovação de poderes de representação do signatário do PPP; (d) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para as atividades de "ajudante geral", "serviços gerais" ou "diarista"; (e) considerações sobre o agente ruído (limites de tolerância, metodologia, NEN, NHO-01); (f) a desclassificação da especialidade pela exposição aos agentes químicos descritos (Sulfato de Alumínio e Cal Viva), por ausência de previsão nos Decretos e nos Anexos da NR-15, e por não comprovação de habitualidade e permanência; (g) a eficácia do EPI informada no PPP a partir de 03/12/1998 quanto aos agentes químicos; (h) considerações em sede de prequestionamento; (i) impugnação a eventual conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; e, ao final, pugnou pela total improcedência dos…
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