Processo 5011405-42.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011405-42.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011405-42.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ADL MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO (OAB BA042923) ADVOGADO(A) : JONATAS DANTAS DE SANTANA (OAB SP538669) ADVOGADO(A) : LEANDRO MELLO FROTA (OAB RJ148426) ADVOGADO(A) : MONIQUE DA FONSECA ROCHA (OAB RJ245868) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por ADL MINERAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EMÍLIO ELIAS MELO DE BRITTO – OAB/BA nº 42.923; JONATAS DANTAS DE SANTANA – OAB/SP nº 538.669; LEANDRO MELLO FROTA – OAB/RJ nº 148.426; e MONIQUE DA FONSECA ROCHA – OAB/RJ nº 245.868), figurando como agravado o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, a qual, nos autos do Mandado de Segurança nº 5077455-73.2026.4.02.5101, indefere o pedido de tutela liminar formulado pela impetrante. Na origem, a impetrante postula: a concessão de liminar para suspender os efeitos dos autos de infração, dos termos de embargo e de suspensão de atividades, bem como das constrições decorrentes da apreensão de minérios, com a consequente autorização para a retomada imediata das atividades de beneficiamento, comercialização, transporte e exportação desenvolvidas na Unidade em Descomissionamento de Buena, localizada em São Francisco de Itabapoana/RJ; (ii) a concessão da segurança para reconhecer a vigência da Licença de Operação nº IN002404, por força de prorrogação automática, bem como determinar ao IBAMA que aprecie o pedido de licenciamento ambiental federal, tornando definitiva a suspensão das medidas administrativas impugnadas. Como causa de pedir, afirma que é cessionária e operadora da referida unidade, destinada ao beneficiamento de minerais pesados, cuja exploração lhe foi transferida pelas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB mediante contrato de cessão onerosa de direito de uso celebrado em 2024. Afirma que a atividade se encontrava amparada pela Licença de Operação nº IN002404, expedida pelo INEA em 16.8.2010, cuja renovação foi requerida tempestivamente em 12.3.2015, circunstância que teria prorrogado automaticamente sua vigência, nos termos do art. 18, § 4º, da Resolução CONAMA nº 237/1997 e do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011. Alega que, posteriormente, o INEA indeferiu o pedido de renovação sob o fundamento de incompetência estadual, decisão contra a qual foi interposto recurso administrativo ainda pendente. Paralelamente, o IBAMA teria reivindicado a competência para o licenciamento ambiental e determinado a abertura de processo federal, providência adotada pela impetrante em outubro de 2024. Sustenta, contudo, que o requerimento permanece sem decisão há mais de vinte meses. Relata que, em 17 de julho de 2026, foi submetida a operação de fiscalização promovida pelo IBAMA, ocasião em que foram lavrados autos de infração por suposto funcionamento de atividade potencialmente poluidora e extração mineral sem licença, com imposição de multas, embargo de área, suspensão das atividades e apreensão de minérios. Defende a ilegalidade das medidas, sob o argumento de que a licença estadual permaneceria vigente por prorrogação automática e de que a ausência de licença federal decorreria exclusivamente da demora administrativa do próprio IBAMA. A decisão agravada…

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