Processo 5011406-26.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011406-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: VIACAO REAL ITA LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL), contra as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (IDs 87637407 e 98088611), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 5017427-19.2025.8.08.0011), determinou a suspensão do feito e dos atos expropriatórios, fundada no deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa agravada VIAÇÃO REAL ITA LTDA (Processo nº 5007426-72.2025.8.08.0011) e na atração do stay period sobre bens tidos como essenciais à atividade empresarial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade absoluta do stay period aos atos cooperativos, invocando o artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05. Defende que o crédito perseguido decorre de Cédula de Crédito Bancário, figurando como ato cooperado, ostentando natureza extraconcursal inconteste e, por conseguinte, não se sujeitando aos efeitos do processo recuperacional. (ii) a ausência de essencialidade do bem dado em garantia fiduciária. Aponta que o veículo (Marcopolo Volare Fly 10 WL) enquadra-se na categoria de "fretamento", caracterizando prestação de transporte privado e acessório, não se confundindo com o serviço público de transporte coletivo de passageiros prestado pela devedora; (iii) a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, destacando o perigo de dano consubstanciado no desgaste e depreciação acelerada do veículo decorrente do uso contínuo sem a devida contraprestação financeira. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência recursal (efeito ativo) para suspender os efeitos das decisões recorridas e determinar o imediato prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O caso dos autos não é novo a este Relator e nem tampouco ao Agravante, porquanto já tive a oportunidade de analisar a questão em recursos outros, além de conhecer da matéria no âmbito do processo de recuperação judicial mencionado. Como afirmei nas oportunidades anteriores, é cediço que, a teor do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito do proprietário fiduciário, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Todavia, o mesmo dispositivo legal, em sua parte final, excepciona tal regra, vedando, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de…
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