Processo 5011406-94.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011406-94.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDILENE MARTINS CARNEIRO REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANE GASPARINI MACHADO - ES37373 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CLAUDILENE MARTINS CARNEIRO em face da DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de débitos e restrições creditícias em seu nome. A pretensão autoral baseia-se na alegação de que, após adimplir parcialmente acordo de débito originário e ser surpreendida com a cobrança abusiva de parcelas adicionais unilateralmente majoradas — o que motivou reclamação infrutífera perante o PROCON —, constatou a negativação de seu nome em janeiro de 2025. Visando regularizar a situação, celebrou novo ajuste através da plataforma 'Serasa Limpa Nome' , contudo, enfrentou falhas técnicas sistêmicas de conexão no aplicativo da requerida que inviabilizaram a quitação de parcela subsequente, culminando no cancelamento indevido do ajuste e na manutenção da restrição. No mérito, pugna pela revisão contratual, declaração de inexigibilidade do débito excedente e condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de representação, declaração de hipossuficiência econômica, telas descritivas do apontamento na plataforma Serasa e comprovantes de residência, acostados aos autos eletrônicos Id. 81785723 a81785708. No provimento judicial de Id 87433784, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça , oportunidade em que se deferiu a tutela de urgência para suspensão das cobranças e declarou-se a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da ré. Devidamente citada , a requerida apresentou contestação tempestiva no ID 90514256. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pessoal firmado sob o nº 36.227098-1 e a força obrigatória dos termos pactuados, sustentando a higidez da taxa de juros remuneratórios contratada e a inaplicabilidade da limitação legal de 12% ao ano. Asseverou a legalidade dos encargos moratórios e a inexistência de prática ilícita ou de danos morais, requerendo a total improcedência da demanda. Juntou um extrato de controle interno e documentos societários. Réplica no Id.90963714 Instadas a especificarem provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos Id's 92043879 e 92449657. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Cível, haja vista que a preclusão temporal operou-se quanto à dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com a prova documental para o deslinde da causa. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da cobrança extrajudicial e da manutenção de registro de débito em plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome" após o…
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