Processo 5011406-98.2019.8.21.0003

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011406-98.2019.8.21.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011406-98.2019.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : DEISE MICHELE RODRIGUES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) mérito quanto à regularidade da extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos Temas 1.184 e 1.428 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de fundamentação é rejeitada. A sentença aplicou corretamente os comandos vinculantes do STF e do CNJ, e o Município não demonstrou distinção fática ou jurídica que afastasse sua incidência. 2. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 3. O STF, no Tema 1.428, fixou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. A legislação municipal que define valor mínimo para ajuizamento é relevante apenas no momento do recebimento da inicial, não após o decurso de um ano de tramitação sem movimentação útil. 4. No caso, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, o Município não comprovou o protesto do título nem indicou bens penhoráveis, e o processo tramita há mais de um ano sem movimentação útil à satisfação do crédito. O parcelamento firmado está inadimplido, e os valores bloqueados via Sisbajud foram liberados a pedido do próprio Município. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 2. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 do STF, devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, independentemente de legislação municipal que fixe valor mínimo distinto para o ajuizamento. 2. A existência de legislação municipal sobre valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal é relevante apenas no momento do recebimento da inicial; após um ano de tramitação sem movimentação útil, aplicam-se os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. VI, 489, § 1º, inc. V, e 932, inc. IV, b , e inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50035532120258210070, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA  da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada face a DEISE MICHELE RODRIGUES , em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 78, SENT1 ).  Em suas razões…

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