Processo 5011407-12.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011407-12.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011407-12.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ELAINE GARCIA DUBOIS NIRELLO ADVOGADO(A) : OTAVIO HORTA MESQUITA (OAB RJ233592) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ096395) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão agravada, do Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5074899-98.2026.4.02.5101/RJ, proposta por ELAINE GARCIA DUBOIS NIRELLO , ora agravada, em face da agravante, deferiu a liminar “para determinar que a ré efetue o depósito em juízo do valor de R$ 154.069,00 (cento e cinquenta e quatro mil e sessenta e nove reais), a serem debitados da conta vinculada da parte autora (PIS/PASEP 132.14850.56-2), no prazo de 15 dias, a partir da juntada aos autos da certidão de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça Federal. 2. Na origem, “Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por ELAINE GARCIA DUBOIS NIRELLO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência para liberação do valor de R$ 154.069,00 da conta vinculada (PIS/PASEP 132.14850.56-2), para custeio do tratamento FIV/PGT-A.”. [SJRJ – evento 6] 3. Nas suas razões recursais, a agravante alega que a tutela antecipada pretendida pela agravada não preenche os requisitos legais. Argui a impossibilidade jurídica do pedido, pois o art. 29-B, da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2197-43, expressamente veda a concessão de tutela antecipada ou de qualquer medida liminar, em casos envolvendo saque ou movimentação de conta vinculada do trabalhador ao FGTS. Argumenta que, segundo a Lei nº 13.846/2019, a prova da condição de saúde para saque do FGTS, em razão de acometimento de doença grave, é atribuição exlusiva de Perito Médico-Federal, Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira a que alude a Lei nº 9.620/1998, situação não verificada na hipótese. Afirma que o levantamento do FGTS deve respeitar as exigências legais, para que o fundo possa assegurar recursos para as suas finalidades próprias, como o financiamento de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, o que não ocorreu no caso. Defende que a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, violou os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. 4. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada, de modo que seja revogada a tutela antecipada concedida pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. Decido. 5. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela recursal poderão ser concedidos, em agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 6. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade de autorização para levantamento de montante expressivo do saldo existente em conta vinculada ao FGTS da agravada, para viabilizar o seu tratamento de fertilização in vitro , por…

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