Processo 5011407-23.2025.8.21.0052

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011407-23.2025.8.21.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011407-23.2025.8.21.0052/RS EXEQUENTE : MARCIA MILAN MACIEL MARQUES ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402) ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) ADVOGADO(A) : MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) EXECUTADO : SERGIO DA SILVA ABRAHIM ADVOGADO(A) : ALOISIO LIMA SILVA (OAB RS122265) ADVOGADO(A) : ABNER SILVEIRA TOMAZELLI (OAB RS129694) DESPACHO/DECISÃO Realizado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud ( evento 18, SISBAJUD1 ), o executado peticionou nos autos, postulando o desbloqueio de penhora online , sob a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado. Intimada, a parte credora opôs-se à pretensão, aduzindo tratar-se de execução de honorários advocatícios, verba de caráter alimentar ( evento 31, PET1 ) É o relatório; decido. Assiste razão ao executado. Da análise dos documentos de evento 25, COMP2  e evento 25, EXTR3 , verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre quantia singela mantida em conta poupança. Dispõe o inciso IV do art. 833 da Legislação Processual Civil: São absolutamente impenhoráveis: [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, demonstrado, pois, que a penhora online incidiu sobre conta poupança, é caso de se reconhecer a sua impenhorabilidade e determinar o desbloqueio imediato do valor, forte no disposto no art. 833, X do CPC. Além disso, ao revés do aduzido pela parte credora, é inarredável a conclusão de que a verba honorária não se amolda à hipótese excepcional do art. 833, §2º do CPC. Notadamente, quando se tratar de execução de honorários, o STJ já proferiu decisão no sentido de que  os créditos provenientes de honorários advocatícios não estão abrangidos no conceito de prestação alimentícia apta a afastar a impenhorabilidade das reservas do devedor , conforme REsp 1.815.055/SP: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP,  fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a  honorários  advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia".   (AgInt no REsp 1938376/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/9/2021) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL Nº 1938395 - SP (2021/0147825-0)  DECISÃO  Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:  AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE IMPENHORABILIDADE - DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.815.055/SP - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 833, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.  Não foram opostos embargos de declaração.  No recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 85, § 14, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, sustentando, além de divergência jurisprudencial, que "O cerne da questão está no fato que o crédito exequendo em questão possui natureza alimentícia, eis que se cuida de honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, e com amparo no próprio julgado citado pela r. decisão recorrida (AgInt no REsp nº 1.701.828 de 02/10/2018) e em outros…

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