Processo 5011407-37.2025.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011407-37.2025.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011407-37.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELANTE : JOSE AUGUSTO LUCAS TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação interposto sem recolhimento do preparo e sem pedido de gratuidade da justiça no ato recursal, diante do pedido superveniente da benesse formulado após intimação para recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte apelante não recolheu o preparo no ato de interposição do recurso e tampouco formulou pedido de gratuidade da justiça nessa oportunidade, incidindo na hipótese de deserção prevista no art. 1.007 do CPC. 2. Intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, a parte apelante deixou de cumprir a determinação e formulou, apenas então, pedido de gratuidade da justiça. 3. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc , não retroagindo para alcançar atos processuais pretéritos, como o preparo recursal devido no momento da interposição do recurso. 4. A suspensão da exigibilidade das custas determinada na sentença, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, não abrange o preparo recursal, limitando-se ao ato processual específico para o qual foi concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso, sem recolhimento do preparo, não afasta a deserção, pois eventual concessão do benefício opera efeitos ex nunc , não alcançando encargos processuais pretéritos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º; 99, §1º; 932, inc. III; 1.007, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 6/6/2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50005141920258210166, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 18-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.    Trata-se de recurso de apelação interposto por  JOSE AUGUSTO LUCAS TAVARES , nos autos da ação ordinária ajuizada em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 34, SENT1  do processo originário): Vistos e analisados os autos. JOSE AUGUSTO LUCAS TAVARES  ajuizou a presente ação em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , postulando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com a repetição do indébito e indenização por danos morais. Postulou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Por meio do despacho proferido no  evento 3, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da…

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