Processo 5011408-81.2025.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5011408-81.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTINA FAGUNDES VIEIRA PENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA CPF: 11.283.356/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Estando o processo em ordem, passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL As Requeridas alegam a incompetência absoluta do presente Juízo para processar e julgar a causa, por haver a necessidade de perícia técnica para averiguar a origem do defeito. A preliminar arguida não merece acolhida eis que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes e aptos a formar o convencimento desta julgadora, sendo, portanto, prescindível a realização de exame pericial. Por esta razão, afasto a presente preliminar. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ HAVAN S/A ENQUANTO COMERCIANTE A Requerida Havan Lojas de Departamentos LTDA alega a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda, visto que, no caso, a responsabilidade é do fabricante. Sobre a responsabilidade da requerida, vale salientar que o parágrafo único do art. 7º do CDC estabelece: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, ao incluir nos seus dispositivos a norma acima citada, pretendeu atribuir solidariedade a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade pelo fornecimento do produto ou do serviço contratado. Assim, no caso dos autos, verifica-se que a fornecedora do produto em questão é a vendedora/comerciante, ora Requerida, a qual alega que os danos decorrentes de fabricação são de responsabilidade do fabricante. Ora, a Requerida, como revendedora do produto, auxiliou a colocá-lo no mercado e, por esta razão, responde solidariamente por eventuais vícios apresentados no produto adquirido, notadamente porquanto o ar-condicionado foi adquirido junto à requerida. Isso é o que dispõe o art. 18, do CDC: Art. 18. "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Desta forma, sendo a responsabilidade objetiva e, se, em decorrência da prestação do serviço ou da colocação de produto no mercado, o consumidor vier a sofrer dano, qualquer um dos membros da cadeia consumerista poderá ser acionado, visto que são solidariamente responsáveis. Por esta razão, afasto a presente prefacial arguida. 2. DO MÉRITO Inicialmente, a parte autora pleiteou emenda à petição inicial na impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) com alteração do valor pretendido a título de danos morais. No caso, embora não tenha sido dado vista à parte…
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